Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: M BRAS CONSTRUCOES, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502177-12.2014.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Liminar] Vistos, Analisando os autos, verifico que a parte exequente requereu a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 527754375). Desta forma, DEFIRO a suspensão da presente ação com fulcro no artigo 921, III do Novo Código de Processo Civil, em que o processo ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados de imediato, conforme disposição do artigo 921, § 2º, do CPC. Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, segundo 921, § 3º, do CPC. Por fim, após o término da suspensão da execução, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4º e § 5º, do CPC. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)