Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Cirilo Dantas Barbosa e outros (20) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A), MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797-A), EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB:BA16317-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547300-92.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos, etc. Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária ajuizada por Cirilo Dantas Barbosa e outros em face do Estado da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, para reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (ID 98103484). Irresignados, os insurgentes afirmam que a sentença guerreada deve ser reformada, pois o direito pleiteado se funda em relação jurídica de trato sucessivo (ID 98103487). Salientam que a incidência da prescrição limita-se às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, atraindo a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentam que o prazo prescricional inicia-se no momento da configuração da ofensa ao direito e que o pagamento dos proventos consiste em prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, renovando-se a lesão mensalmente. Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos para instrução, ou, subsidiariamente, a condenação do Estado da Bahia a incorporar o percentual de 11,98% nos seus proventos a título de diferença da URV, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas apuradas em liquidação de sentença. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 98103500, sem preliminares. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera material ou moral da parte apelante, argumenta que eventuais perdas tiveram seu marco final com a edição da Lei Estadual nº 7.145/1997 e da Lei Estadual nº 7.622/2000, operando-se a prescrição absoluta do fundo de direito. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. No ID 20213204, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), tendo a suspensão sido levantada no ID 69327654 após o julgamento do referido incidente paradigma. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento.
Trata-se de ação cujo objeto é a condenação do Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual de 11,98% referente a supostas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com o pagamento das parcelas retroativas, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos ao reconhecer a prescrição do fundo de direito. Observo que os recursos foram juntados de forma tempestiva, gozando a parte autora da gratuidade deferida na origem ID 98103484. Atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Passando ao mérito, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se ocorreu a prescrição do fundo de direito da pretensão dos autores de perceberem as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, considerando os marcos temporais de reestruturação das carreiras dos servidores militares do Estado da Bahia, em conformidade com os princípios legais e interpretações das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que o direito ao percentual de 11,98%, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, cessa no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. A norma demonstra que, havendo a reestruturação da carreira, encerra-se a defasagem decorrente da conversão monetária, passando a fluir, a partir da vigência da nova lei reestruturadora, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a cobrança de eventuais diferenças pretéritas. Na esteira que foi anteriormente citado, a decisão vergastada mostra-se escorreita, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral em face do Estado da Bahia. Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que busca a incorporação de diferenças salariais de URV; contudo, a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia passou por expressa reestruturação remuneratória com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997. Ficou demonstrado no feito que a presente demanda foi ajuizada apenas no ano de 2014, ou seja, muito após o transcurso do prazo de cinco anos contados da reestruturação da carreira militar implementada pela Lei Estadual nº 7.145/1997. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), fixou a tese vinculante de que a Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu a efetiva reestruturação da carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, configurando o marco temporal final para a incorporação do índice decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. Operada a reestruturação em 1997, a pretensão de cobrança das diferenças salariais foi fulminada pela prescrição do fundo de direito, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. Doutro lado, a acionada foi capaz de trazer aos processos fatos extintivos do direito buscado, comprovando a ocorrência da prescrição quinquenal a partir da reestruturação da carreira. Provada a situação, o demandado não é responsável pelo pagamento das diferenças pleiteadas, não havendo o direito a que pleiteia a parte autora. A jurisprudência desta Corte tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida que o entendimento firmado no IRDR Tema 6 é de observância obrigatória e impõe o reconhecimento da prescrição em casos idênticos, conforme os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICABILIDADE. IRDR TEMA 6. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso anterior, mantendo sentença que extinguiu execução individual de título executivo judicial coletivo que reconheceu aos servidores públicos estaduais o direito à incorporação do percentual de 11,98 aos vencimentos e pagamento de valores retroativos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6); e (ii) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 3. A matéria tratada na execução individual é indissociável do IRDR - Tema 6, que fixou a Lei Estadual nº 7.145/1997 como marco temporal final (termo ad quem) para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV para policiais militares. 4. Na hipótese, a existência de título executivo judicial coletivo não constitui fundamento suficiente para distinguishing em relação ao IRDR Tema 6, pois a tese firmada alcança todas as pretensões de pagamento das diferenças decorrentes da URV, independentemente da natureza da ação. 5. O marco temporal fixado pela Lei Estadual nº 7.145/1997 aplica-se a todas as pretensões de pagamento das diferenças da URV para policiais militares, inclusive em sede de execução individual de título coletivo. 6. Considerando que a ação foi ajuizada em 12/07/2016, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos desde a última parcela remuneratória paga a menor (julho/1997), impondo-se o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido." (Apelação/Reexame Necessário 0544096-69.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em 23/04/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO MONETÁRIA. URV. PERCENTUAL DE 11,98. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Reexame necessário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de incorporação do percentual de 11,98 aos vencimentos do autor, policial militar, com fundamento em suposta perda salarial decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 11,98 decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV deve ser incorporado permanentemente aos vencimentos do servidor público, ou se há termo final relacionado à reestruturação remuneratória da carreira, bem como se há prescrição do direito pleiteado. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal (Tema 5 de Repercussão Geral) firmou tese no sentido de que a incorporação do percentual de 11,98, ou outro índice obtido, deve cessar no momento em que a carreira do servidor público passa por reestruturação remuneratória, não havendo direito à percepção ad aeternum. 4.No âmbito do TJBA, o IRDR Tema 6 consolidou que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 configuraram marcos temporais para cessação do direito ao percentual. 5. No caso concreto, o autor teve sua carreira reestruturada em 1997, e a ação foi ajuizada em 2008, evidenciando o transcurso de mais de dez anos entre o marco temporal da reestruturação e o ajuizamento, configurando prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. O percentual de 11,98 decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV deve cessar com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor público. 2. Configura-se a prescrição quinquenal para pleitos relativos a diferenças remuneratórias anteriores ao ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei Federal nº 8.880/1994; Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014; TJ-BA - IRDR 0006410-06.2016.805.0000, Relator: Márcia Borges Faria, Data da Publicação: 08/05/2024;TJ-BA - APL: 05132327720188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022; TJ-BA - APL: 05760116820188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022." (Apelação/Reexame Necessário 0055585-44.2008.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/04/2025). Forte em tais razões, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessa verba e das custas, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03