Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CIAPLAST COMPANHIA DE PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028)
EXECUTADO: NILZETE RIBEIRO LIMA EIRELI - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0510243-55.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos. Registra-se que a citação da parte executada foi tentada inicialmente por via postal, mas o aviso de recebimento retornou negativo (ID's 429449290 e 429449291). Em seguida, determinou-se a diligência por oficial de justiça, que também resultou infrutífera, conforme a certidão negativa de ID 496526482. Diante da dificuldade de localização da devedora, a parte exequente apresentou petição requerendo a realização de pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos INFOJUD e SISBAJUD (ID 499118980). O pedido foi acompanhado pela comprovação do recolhimento das custas processuais necessárias para a efetivação das consultas (ID 516373023). Autos conclusos. É a síntese. DECIDO. O sistema processual contemporâneo estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, conforme prevê o art. 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, incumbe ao magistrado a direção do processo, detendo o poder-dever de determinar as medidas indutivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, inciso IV, do diploma processual. No caso dos autos, a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário apresenta-se como medida legítima e necessária. A frustração das diligências ordinárias de citação justifica o acesso aos cadastros públicos e de instituições financeiras para viabilizar a localização da executada. Tal providência prioriza a efetividade da execução e a celeridade processual, evitando que o feito permaneça paralisado por tempo indeterminado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino: a) a realização de pesquisa de endereços da executada Nilzete Ribeiro Lima Eireli - ME (CNPJ 16.935.949/0001-13) através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD; b) que a Secretaria proceda à juntada dos relatórios de consulta aos autos; c) a intimação da parte exequente, logo após a juntada dos resultados, para que se manifeste e requira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente