Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Selmo Luis Reis Da Silva Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750113-49.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SELMO LUIS REIS DA SILVA Advogado(s): AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB:BA8082) SENTENÇA ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de id.457952645, a qual extinguiu o feito em razão do pagamento. O embargante aduz, em suma, que o ato está eivado de omissão ao deixar de condenar a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando que o adimplemento da dívida ocorreu pela via administrativa após a citação. É o relatório. Fundamento. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, bem assim é permissivo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, portanto, como ferramenta de aperfeiçoamento do julgado. No caso em contenda, não se verifica a ocorrência da omissão apontada, uma vez que os honorários advocatícios são cobrados na via administrativa, estando incumbido no valor total da dívida. Portanto, não cabe o pagamento de novos honorários na via judicial. Decido. Por todo exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos seus termos. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0750113-49.2014.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se. Cumpra-se. LAURO DE FREITAS/BA, 19 de dezembro de 2024. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito