Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora (ID 437186452): A autora conheceu o requerido em Botuporã/BA em 2018 e mudaram para São Paulo/SP onde conviveram maritalmente até o período de setembro de 2023, sob o ângulo jurídico de união estável. Dessa relação nasceram dois filhos: T D L e E D L, registrados em nome do casal (certidões de nascimento em anexo). Relação esta que deseja ver reconhecida e dissolvida judicialmente e, em razão de ter colaborado firmemente na formação do patrimônio do casal onde os dois trabalhavam a autora como cabeleireira e o requerido como gesseiro, requer, ainda, que recai a partilha sobre os mesmos. A Promovente e o requerido conheceram-se em 2018, quando, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput). Por ocasião do relacionamento autora e réu, na condição de compradores, adquiriram uma casa EM UMA COMUNIDADE NA CIDADE DE Baruerí/SP. A autora ajudou na aquisição com uma quantia de 5,000 (cinco mil reais). Com o trabalho dos dois eles reformaram a casa. Ocorre que, em setembro de 2013 depois da autora ser vítima de violência ela resolveu se separar. Nisso o réu vendeu a casa e devolveu somente o valor de 5.000 reais (cinco mil reais), quantia essa investida pela autora no início da relação para comprar a casa e comprou um Golf estimado em 33,000 (trinta e Três mil reais) (documento anexado) E só devolveu o valor que a autora havia investido inicialmente. Em razão de vários desentendimentos existentes no relacionamento, o casal decidiu por dissolver a relação entre eles, não havendo possibilidade de reatarem. Requereu gratuidade de justiça, a fixação judicial de alimentos do valor já acordado de 400,00 reais (quatrocentos reais), além do direito à meação dos bens descritos nesta peça vestibular, bens estes adquiridos na constância da união estável, a título oneroso. (ID 437186452). Juntou documentos. Decisão de ID 437223386, deferiu a justiça gratuita, fixou alimentos provisórios em favor da parte autora no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, com pagamento pelo acionado, mediante depósito em conta bancária de titularidade da(o) representante da parte autora, até o dia 05 de cada mês. Determinou a citação do acionado. Citação. (ID 440336885). Apresentada contestação, requereu a justiça gratuita. Requer que seja estabelecida a guarda compartilhada nos seguintes termos: 1. O Requerido (Pai) deverá ser mantido informado a respeito da saúde da menor; - no caso de decisões sobre assuntos escolares de seu filho, o Pai deverá sempre ser consultado e/ou informado pela Requerente (Mãe); 2. Sempre que houver necessidade e consenso entre as partes, o menor poderá ficar períodos maiores com o Requerido; 3. O menor, manterá residência fixa com a Requerente, havendo regime de guarda pré-estabelecido a priori, nos seguintes termos; 4. O Pai ficará com os menores em finais de semana alternados, sendo retirados no horário das 09h00min nos sábados, e devolvidos à mãe aos domingos às 17h00min; 5. Natal e Ano-Novo alternados, sendo os anos pares com a genitora e os anos ímpares com o genitor; 6. Nas férias escolares de janeiro, permanecer o menor, nos primeiros quinze dias, com o genitor com quem tiver passado o Ano Novo imediatamente anterior e, a outra quinzena, com o outro genitor; 7. A Requerente não poderá impedir o Requerido de ver seu filho, imotivadamente, desde que as circunstâncias assim o permitam, sempre levado em consideração o bem-estar do menor, e o bom-senso entre as partes; 8. Quando a Requerente necessitar que a menor fique com o Requerido, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 24 horas; - nos períodos de férias que o menor estiver com o Pai a mãe poderá ver a criança, conforme acordar com o Requerido; - nos períodos de férias que o Requerido não estiver com o menor lhe será mantido o direito de estar com o menor pelo regime acima descrito; 9. Nas datas especiais, tais como aniversário de um dos pais ou outros familiares, Dia dos Pais, Dia das Mães, o menor ficar com quem faça parte a comemoração; 10. No aniversário dos menores, os anos pares com a genitora e os anos ímpares com o genitor; 11. No caso de viagem, deve haver o aviso do local de destino com, no mínimo, 24 horas de antecedência. Quanto a pensão, alega que continuará pagando a pensão alimentícia no imponte de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Informa que possui outro filho menor, no qual já paga um valor mensal. Não há controvérsia quanto a vivência em união estável, mas sim quanto a partilha do veículo adquirido após a constância da união estável. (ID 442369338). Juntou documentos. Apresentada a réplica, a parte autora manifesta-se contrariamente ao pedido de guarda compartilhada, bem como a determinados termos propostos para o regime de visitas. Aduz, ainda, que a aquisição do automóvel pelo requerido foi realizada com valores provenientes da venda do imóvel e de outro veículo, sendo que a quantia a ser partilhada não foi integralmente repassada à autora. (ID 446435764). Pedido de desistência, alegando reconciliação do casal. (ID 458494041). Despacho de ID 462106029, determinou a intimação do acionado para manifestar sobre o pedido de desistência. Parte requerida manifestou anuência referente ao Pedido de Desistência de Ação. (ID 466349079). Parte autora requer pedir retratação da desistência do processo. (ID 472947843). Devidamente intimadas (ID 480899373), as partes deixaram transcorrer, sem manifestação. (ID 500514686). Vistas ao MP. (ID 514943312). Parte autora alega não possuir mais provas a produzir. Requer que seja arbitrado na sentença os alimentos provisórios como definitivo. (ID 516523516). Ministério Público manifesta-se pela fixação dos alimentos definitivos em 30% do salário-mínimo, com possibilidade de majoração quando comprovada a real capacidade econômica do genitor; pela concessão da guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência principal das crianças na casa da genitora e fixação de regime de visitas regular do genitor a ser definido por este Juízo, observando sempre o melhor interesse do menor. (ID 521840336). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. SEM PRELIMINARES, Passo, então, ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Tratam os presentes autos de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Dessa maneira, a primeira premissa a ser analisada é se houve ou não existência da união estável.Cumpre destacar que a União Estável foi elevada ao status de entidade familiar, merecendo proteção do estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal. Assim sendo, de forma a garantir direitos às companheiras, vieram as Leis 8.971/94 e 9.278/96. Com efeito, rezava o art. 1º da Lei 9.278/96, que veio a regular o §3º do art. 226 da Constituição federal1.O atual Código Civil, em seu art. 1723 do Código Civil2, veio praticamente a repetir tal norma.No caso sobre exame, observa-se nos autos, a alegação da parte sobre a convivência maritalmente pelo período de 05 (cinco) anos, iniciando a união em 2018, tendo o relacionamento chegado ao fim em setembro de 2023, que configura união estável, não havendo divergência sobre a existência de tal união.Alegou a parte que adquiriram em conjunto com os esforços de seus trabalhos os seguintes bens: Um carro Volkswagen/Golf valor atualmente estipulado de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). 2.2. PARTILHA DOS BENS Na união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos dos artigos 1.658, 1.660 e 1.725 do Código Civil, que inclui tudo o que foi adquirido onerosamente durante a união, com as exceções previstas em lei (art. 1.659, CC). Assim, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tenha por título uma causa anterior ao da união. (art. 1.661, CC). Acerca dos bens a serem partilhados, deve-se observar a mesma forma de divisão estipulada para a partilha de herança ou legado (art. 731, parágrafo único, CPC). Nestes termos, a divisão deve observar a máxima igualdade entre o valor, natureza e qualidade dos bens, a maior comodidade aos interessados e a prevenção de litígios (art. 648, CPC). No tocante à alegação da autora acerca da aquisição do veículo pelo requerido, sob o argumento de que este teria sido adquirido com valores provenientes da venda de um imóvel e de outro automóvel pertencentes ao casal, observa-se que tal assertiva não encontra respaldo suficiente nos autos. Isso porque, mostra-se pouco verossímil que a venda conjunta de um imóvel e de um veículo tenha resultado no montante de apenas R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), quantia declarada pela parte autora como correspondente ao valor do bem atualmente em nome do requerido. Ademais, não há nos autos prova documental idônea que comprove a efetiva destinação dos valores obtidos com a venda dos referidos bens para a aquisição do veículo ora questionado, tampouco elementos que indiquem a participação direta da autora na compra deste. Diante da ausência de comprovação mínima quanto à origem dos recursos utilizados, não há como acolher o pedido formulado pela requerente quanto ao reconhecimento de eventual direito sobre o referido bem, com fulcro no art. 1.658 do Código Civil. 2.3. ALIMENTOS A obrigação de fornecer alimentos é inerente aos pais que devem concorrer e colaborar com tais encargos, não sendo responsabilidade ou privilégio, apenas, de um ou outro, mas de ambos. O filho é fruto de relacionamento dos pais e por isso a lei protege a sua manutenção, criação e educação. O trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade deve sempre nortear a decisão do Juízo. A necessidade da parte Demandante encontra-se devidamente demonstrada na documentação que instrui os autos. Já a possibilidade do réu, embora não documentada, deve ser presumida, por tratar-se de pessoa em idade laborativa e saudável, bem como pela anuência ao pagamento no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais aos filhos menores. (ID 442369338). Confirmo decisão de ID 437223386. Os argumentos explanados pelo requerido de que não possui renda fixa e outro filho menor, não são suficientes para diminuir o percentual fixado, visto que o valor fixado por esse juízo é razoável. 2.4. GUARDA. O instituto da guarda tem por precípuo escopo a regularização de situação que se consubstancia pela posse de fato de menores, obrigando os guardiões, segundo o insculpido no art. 33 da Lei 8.069/90, à prestação de assistência material, moral e educacional às crianças e adolescentes, transferindo-lhes, a título precário, o atributo constante do art. 1.634, I, do Código Civil, no sentido de lhes imprimir a competência para a direção da criação e da educação da menor, transferindo, assim, aos titulares do munus, atributos próprios do poder familiar, como os constantes do art. 1.634, II e VI, do Código Civil, reconhecendo-se lhes, pois, o direito de terem a menor em sua companhia. Verifica-se que a requerente pugnou pela concessão da guarda unilateral e o requerido requereu a guarda compartilhada. Dessa forma, considerando que a guarda compartilhada entre os genitores constitui atualmente a regra legal, e não havendo nenhuma ressalva quanto ao interesse do genitor em exercer a guarda dos menores, tampouco elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar, o Ministério Público entende que a fixação da guarda compartilhada entre a genitora A G D e o genitor D S L, é a solução mais adequada a ser adotada, estabelecendo-se como lar de referência o materno e fixação dos períodos de convivência do genitor para manter contato com as crianças, nos termos do §2º e §3°, do artigo 1.584 do Código Civil, sendo respeitado o melhor interesse das crianças (ID 521840336). Decerto, há de se priorizar os interesses dos menores, aplicando-se o princípio do melhor interesse, em consonância com o disposto na Constituição Federal de 1988. O Estatuto da Criança e do Adolescente é incisivo ao afirmar que o magistrado deve sempre se ater ao melhor interesse do menor, como o ocorrido
no caso vertente, em que defiro a guarda compartilhada entre as partes, garantindo o convívio equilibrado e saudável com ambos os genitores. Resta esclarecer, que a guarda, pelo fato de ser precária, poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que se prove que ela não está sendo benéfica a menor, tudo a teor do artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingue-se o processo com resolução de mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos para: a) Julgo procedente o pedido para reconhecer e dissolver a união estável entabulada por A G D e D S L, entre 2018 e meados de setembro de 2023. b) Julgo improcedente o pedido referente à partilha de bens, na forma do art. 1.658 do Código Civil; c) Indefiro o pedido de guarda unilateral, contudo, DEFIRO A GUARDA COMPARTILHADA. d) Condenar o acionado ao pagamento de alimentos em favor dos menores púberes T D L e E D L, na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, cujo valor deverá ser adimplido mensalmente, no dia 05 (cinco) de cada mês, com pagamento pelo acionado, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante da parte autora. Bem como a divisão em 50% das despesas externas. e) Regulamentação: 1. O Requerido (Pai) deverá ser mantido informado a respeito da saúde da menor; - no caso de decisões sobre assuntos escolares de seu filho, o Pai deverá sempre ser consultado e/ou informado pela Requerente (Mãe); 2. Sempre que houver necessidade e consenso entre as partes, o menor poderá ficar períodos maiores com o Requerido; 3. O menor, manterá residência fixa com a Requerente, havendo regime de guarda pré-estabelecido a priori, nos seguintes termos; 4. O Pai ficará com os menores em finais de semana alternados, sendo retirados no horário das 18h00min nas sextas-feiras, e devolvidos à mãe aos domingos às 17h00min; 5. Natal e Ano-Novo alternados, sendo os anos pares com a genitora e os anos ímpares com o genitor; 6. Nas férias escolares de janeiro, permanecer o menor, nos primeiros quinze dias, com o genitor com quem tiver passado o Ano Novo imediatamente anterior e, a outra quinzena, com o outro genitor; 7. A Requerente não poderá impedir o Requerido de ver seu filho, imotivadamente, desde que as circunstâncias assim o permitam, sempre levado em consideração o bem-estar do menor, e o bom-senso entre as partes; 8. Quando a Requerente necessitar que a menor fique com o Requerido, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 24 horas; - nos períodos de férias que o menor estiver com o Pai a mãe poderá ver a criança, conforme acordar com o Requerido; - nos períodos de férias que o Requerido não estiver com o menor lhe será mantido o direito de estar com o menor pelo regime acima descrito; 9. Nas datas especiais, tais como aniversário de um dos pais ou outros familiares, Dia dos Pais, Dia das Mães, o menor ficar com quem faça parte a comemoração; 10. No aniversário dos menores, os anos pares com a genitora e os anos ímpares com o genitor; 11. No caso de viagem, deve haver o aviso do local de destino com, no mínimo, 24 horas de antecedência. Condeno o Acionado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Transitada em julgado a presente, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas processuais. Cópias à SCR, se necessário. Dou a presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO