Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004813-02.2016.8.05.0000.
Reu: Instituicao Adventista Nordeste Brasileira De Educacao E Assistencia Social Advogado: Daniel Henrique Aguiar Da Rocha (OAB:BA44339) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000667-44.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA MENOR: G. S. D. O. S. e outros Advogado(s): DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA31778)
REU: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA (OAB:BA44339) SENTENÇA
AGRAVANTE: M. L. R. D. A. e outros Advogado (s): FELIPE OLIVEIRA REIS CALDAS
AGRAVADO: MB SANTANA EDUCACAO LTDA - EPP Advogado (s):DANUZA DUARTE DANTAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MADADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DEMONSTRADA APTIDÃO PSICOPEDAGÓGICA EM LAUDO TÉCNICO. REQUISITO ETÁRIO EM VIOLAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA POR INVIABILIZAR-LHE O PLENO DESENVOLVIMENTO SEGUNDO A SUA CAPACIDADE – ARTS. 205, 208, I E V C/C ARTS. 53 E 54 DO ECA. IDADE PADRÃO ALCAÇADA EM 07 DIAS. RELATIVIZAÇÃO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8000667-44.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: G. S. D. O. S. Advogado: Daniel Dos Santos Oliveira (OAB:BA31778) Representante: Philippe Oliveira Santos Advogado: Daniel Dos Santos Oliveira (OAB:BA31778) Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por Gael Silva de Oliveira Santos contra a Instituição Adventista Nordeste Brasileira de Educação e Assistência Social (Colégio Adventista de Itabuna/BA), onde o autor alega, em síntese, que nasceu no dia 10 de abril de 2020, contando, à época da propositura da ação, com 3 anos e 9 meses de idade, tendo requerido a matrícula na instituição ré na classe dos 4 anos de idade, o que lhe foi negado sob o fundamento de que os Atos Normativos aplicados à espécie indicam a data de corte como sendo o nascimento no dia 31 de março, ou seja, o autor não teria direito à matrícula pretendida por causa de 10 dias de diferença na data de seu nascimento. Alega, ainda, que esta atitude da ré contraria os princípios constitucionais da isonomia, da proteção integral à criança e do acesso à educação, requerendo, ao final, seja a ré obrigada a efetuar a sua matrícula na série pretendida, condenando-a no pagamento das verbas sucumbenciais. A petição inicial (428653558) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a certidão de nascimento do autor (428657866). Deferida a Justiça Gratuita e a liminar, fora determinada a citação (429428702). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que limitou-se a cumprir as determinações contidas nos Atos Normativos aplicados à espécie, sendo que, do contrário, estaria sujeita às sanções dos órgãos públicos responsáveis pela Educação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (432525311) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os dados da matrícula do autor, em cumprimento da liminar (432222088). Devidamente intimado para manifestar-se em réplica (432617769), o autor quedou-se inerte (438253416). Despacho determinando a intimação das partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide, bem como determinando a notificação do Ministério Público para apresentar seu Parecer (438554694). Petição do autor informando não possuir novas provas (441078582). Certidão cartorária atestando a inércia da ré (446381959). Parecer do Ministério Público (449330521). É o relatório. Decido. Imperioso reiterar o quanto já consignado na decisão liminar proferida (429428702), ou seja, que a Constituição Federal, em seu Art. 205, dispõe que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (grifei). No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 53 e 54, preconiza que "a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (...)", bem como que "é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". (grifei) Nesse cenário, indubitável o direito do autor quanto ao acesso à educação, inclusive, no nível de suas capacidades. Os documentos anexados à inicial dão a certeza de que o autor cursou regularmente os níveis anteriores (428657867), sem qualquer problema atinente ao fato de que faz aniversário no dia 10 de abril, ou seja, apenas 10 dias depois da data de corte fixada nos Atos Normativos (31 de março). A jurisprudência pátria é favorável ao pleito formulado, mostrando-se plenamente possível a flexibilização do limite de idade estabelecido pela Resolução nº 02/2018, do Conselho Nacional de Educação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026939-02.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8026939-02.2019.8.05.0000, em que é recorrente M.L.R.de A. e recorrido MB Santana Educação LTDA. (Escola Pirlilim). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2020. Presidente Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80269390220198050000 Desa. Regina Helena Ramos Reis, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR DE IDADE EM ESCOLA MUNICIPAL. IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NA PRÉ-ESCOLA (ENSINO INFANTIL). RECUSA DO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 06/2010 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CORTE ETÁRIO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM AS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À EDUCAÇÃO. AGRAVANTE A CINQUENTA E UM DIAS DE COMPLETAR 04 ANOS DE IDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/10/2016)(TJ-BA - AI: 00048130220168050000, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2016)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para, ratificando a liminar inicialmente deferida (429428702), DETERMINAR à ré que proceda à matrícula do autor, na forma requerida na inicial, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, imperioso registrar que a ré, enquanto uma instituição de ensino, deve observar fielmente as disposições legais e normativas a si aplicadas, sob pena de sofrer sanções dos órgãos fiscalizadores, não havendo como, nesse cenário, reconhecer sua sucumbência, sob o aspecto material, mesmo que processualmente tenha sofrido uma derrota. Assim, SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 23 de agosto de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito