Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAQUIM DE JESUS VASCONCELOS Advogado(s): IURY MATOS PAMPONET (OAB:BA51370) Advogado(s): DESPACHO Ao Cartório. Verificada a utilização indevida das tarefas "CONCLUSÃO PARA DECISÃO", "CONCLUSÃO PARA DESPACHO" e "CONCLUSÃO PARA SENTENÇA" em desacordo com o normativo interno, determina-se que o cartório faça as conclusões em estrita observância à Portaria nº 06, de 15/06/2026, que disciplina a utilização das tarefas de conclusão no sistema PJe no âmbito do Cartório desta Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa. O sistema PJe disponibiliza, no âmbito do Cartório/Secretaria, conjunto específico de tarefas para remessa dos autos à conclusão do Gabinete, cada qual com destinação funcional própria e efeitos diretos sobre o fluxo processual, as estatísticas da unidade judicial e o cumprimento das metas fixadas pelo CNJ e pelo TJBA - sendo certo que a correta eleição da tarefa de conclusão pelo servidor é pressuposto indispensável para que o processo seja recepcionado no Gabinete na fila adequada, garantindo o tratamento prioritário dos feitos urgentes, o enquadramento nas metas do CNJ e a racionalização do trabalho do Gabinete. Ressalte-se, a propósito, que a Portaria nº 06/2026 não inova na ordem cartorária, limitando-se a consolidar, especificar e tornar de acesso imediato as regras já contidas nos manuais cartorários oficiais disponibilizados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu Portal do Primeiro Grau (https://www.tjba.jus.br/primeirograu/publicacoes/), notadamente no Manual do Cartório PJe 2.1 (https://tjba.jus.br/primeirograu/wp-content/uploads/2023/07/Manual-do-Cartorio-PJE-2.1.pdf) e no Manual de Rotinas Cartoriais CAPG-10 (https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2025/05/Manual-de-Rotinas-Cartorarias-CAPG-10.pdf), os quais constituem atos de ofício de observância obrigatória pelos servidores do Cartório/Secretaria, independentemente de determinação expressa deste Juízo. A edição do referido ato normativo interno decorreu, precisamente, da constatação de que tais regramentos, embora vigentes e publicamente acessíveis, não vinham sendo observados na rotina cartorária, com reflexos diretos no fluxo processual e no cumprimento das metas institucionais. Conclusões realizadas em desacordo com a Portaria nº 06/2026 serão devolvidas ao cartório com as advertências de estilo. Cumpra-se. Ruy Barbosa, data da assinatura eletrônica. Deiner X. Andrade Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001775-55.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA