Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658)
Executado: Arnon Pereira Lessa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002315-98.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658)
EXECUTADO: ARNON PEREIRA LESSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8002315-98.2021.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública visando à cobrança de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências empreendidas, não foi possível realizar a citação do executado e/ou não foram localizados bens passíveis de penhora. O processo encontra-se paralisado há mais de um ano, sem qualquer movimentação útil ou perspectiva de satisfação do crédito. É o relatório. Decido. A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, estabelece ser legítima a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento da ação e que não tenha movimento útil há mais de um ano sem citação ou, caso tenha sido citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pela referida Resolução, uma vez que o executado não foi citado e não foram indicados bens à penhora, permanecendo o feito sem movimentação útil por período superior a um ano. A medida adotada pelo CNJ visa promover a eficiência e a celeridade processual, evitando que processos sem perspectiva de êxito permaneçam ativos indefinidamente, ocupando tempo e recursos do Poder Judiciário que poderiam ser direcionados a demandas com maior probabilidade de resultado útil. Importante ressaltar que a extinção do processo, nas circunstâncias presentes, não implica na extinção do crédito tributário, que poderá ser objeto de nova execução caso surjam elementos que viabilizem seu prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA SÃO DESIDÉRIO/BA, 18 de dezembro de 2024.