Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8003333-31.2024.8.05.0141..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação proposta em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, examino a questão da competência para processar e julgar a presente demanda. Embora o autor seja menor de idade, verifico que a competência para processamento e julgamento do feito não é desta Vara da Infância e Juventude, mas sim de uma das Varas Cíveis desta Comarca. A competência da Vara da Infância e Juventude, conforme disposto no art. 148, parágrafo único, alínea "a", da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), está condicionada à presença das hipóteses previstas em seu art. 98, as quais envolvem ameaça ou violação dos direitos da criança ou do adolescente em razão de: (I) ação ou omissão do Estado ou da sociedade, (II) abuso ou negligência dos pais ou responsáveis, ou (III) em razão da conduta do próprio menor. Neste sentido, a Resolução nº 11/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia esclarece em seu art. 1º que "a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, nos casos previstos no art. 148, parágrafo único, da Lei 8069/90, é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e ou adolescentes em situação de risco pessoal e social." No caso em tela, não há elementos que indiquem que a criança esteja exposta a qualquer condição de vulnerabilidade que enseje a atuação excepcional do Juízo da Infância e Juventude. Ao contrário, verifica-se que o menor recebe a devida assistência e proteção de seus genitores, que inclusive estão buscando judicialmente a manutenção do plano de saúde para continuidade do tratamento adequado. Ademais, observa-se que a presente demanda envolve relação jurídica entre particulares, onde figura como parte requerida uma operadora de plano de saúde privada (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.), não havendo qualquer participação do Estado da Bahia ou de outro ente público, o que reforça a competência das Varas Cíveis para processamento e julgamento do feito. É importante ressaltar que houve significativa alteração na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia acerca desta matéria, consolidada a partir do julgamento do Conflito de Competência Cível nº 8003780-20.2025.8.05.0000, ocorrido em 18 de setembro de 2025, no qual as Seções Cíveis Reunidas do TJBA assim decidiram: "A competência do Juízo da Infância e Juventude possui caráter excepcional, reservando-se aos casos em que a criança ou o adolescente esteja em situação de risco pessoal ou social, o que não é o caso dos autos. (...) A mera circunstância de a parte autora ser menor de idade não atrai, por si só, a competência da Vara da Infância e Juventude, quando não há prova de vulnerabilidade pessoal ou social." Esta nova orientação jurisprudencial do TJBA pacificou o entendimento de que demandas envolvendo relações privadas, sem configuração de situação de risco nos termos do art. 98 do ECA, devem ser processadas perante as Varas Cíveis competentes, independentemente de a parte autora ser menor de idade. O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento de que "a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, somente se justifica quando demonstrada situação de risco, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.069/90, ou de acordo com a matéria, quando houver delito praticado contra criança ou adolescente" (CC 114.782/RS). Ressalto que, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, a sua observância é imperativa, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente, conforme dispõe o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ainda que tenha havido conflito de competência no caso em análise, a aplicação do novo entendimento jurisprudencial se impõe.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis desta Comarca, para onde deverão ser redistribuídos os presentes autos, com as cautelas de praxe. Façam-se as anotações necessárias no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIE, BA, 18 de novembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito