Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: ETIENNE MAGALHAES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004994-69.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO SA em face de ETIENNE MAGALHAES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL - ME. Requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor do(a) executado(a). Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido da exequente, e DETERMINO ao Cartório que se proceda ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados na planilha de cálculo de ID 455091102, conforme requerido na petição de ID 455091101 e protocolo a ser gerado pelo sistema. Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, voltando os autos para análise de pedido de alvará, após preparação da minuta. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente. Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente. Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito AMANDA MOTA FREITAS Estagiária de pós-graduação