Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
EXECUTADO: GIRLAN SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES (OAB:BA36122) DECISÃO Visto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006652-34.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de GIRLAN SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS LTDA, fundamentado em contrato de abertura de crédito assinado eletronicamente, no qual a parte exequente busca a satisfação do débito atualizado. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 458878829). Em sua defesa, argumentou a ausência de título executivo válido, sob a alegação de que o documento não cumpre os requisitos da Lei 10.931/2004 para configurar uma Cédula de Crédito Bancário. Sustentou a falta de planilha de cálculo clara e de prova de dívida líquida, certa e exigível. Questionou, ainda, a validade da assinatura no documento eletrônico, impugnando sua autenticidade. Por fim, pediu a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 499337033). Defendeu que a exceção de pré-executividade é a via inadequada para a defesa apresentada, pois as alegações exigem dilação probatória. Afirmou que o título é certo, líquido e exigível, tratando-se de contrato eletrônico válido e amplamente aceito na jurisprudência. Destacou a boa-fé da instituição financeira e a comprovação da disponibilização do valor de R$ 590.000,00 na conta da parte executada. Após manifestação das partes informando o desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado (IDs 529917477 e 529975909), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia atual consiste em verificar se a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada atende aos requisitos necessários para o seu processamento e acolhimento, bem como analisar as teses de nulidade do título executivo. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa de caráter excepcional. A sua utilização no ordenamento jurídico brasileiro é restrita a situações específicas, não substituindo os embargos à execução, que são a via ordinária e ampla para a defesa do devedor, conforme o artigo 914 do Código de Processo Civil. Para que a exceção de pré-executividade seja admitida, a jurisprudência exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais. O primeiro requisito é de ordem material: a matéria alegada deve ser de ordem pública, ou seja, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, como as condições da ação ou os pressupostos processuais. O segundo requisito é de ordem formal: a questão deve ser passível de comprovação imediata, por meio de prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.374.242/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Conforme precedente expressamente mencionado nos autos pelas partes, firmado no julgamento do REsp 1110925/SP sob a sistemática de recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente os requisitos de ser matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e de a decisão poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ao analisar as alegações da parte executada, constata-se que a sua pretensão não se enquadra nos requisitos restritos da exceção de pré-executividade. A parte executada questiona a validade do contrato eletrônico e impugna a autenticidade da assinatura digital aposta no documento. Questiona, também, a correspondência dos valores e a exatidão dos cálculos apresentados pela instituição financeira. A resolução dessas questões não pode ser feita de plano, apenas com a leitura dos documentos anexados. Averiguar a ocorrência de fraude na assinatura eletrônica, bem como analisar a composição detalhada da evolução da dívida e das taxas aplicadas, exige instrução probatória. Seria necessária, por exemplo, a realização de perícia técnica ou, no mínimo, a instauração de um contraditório mais amplo e profundo, providências que são incompatíveis com o rito estreito da exceção de pré-executividade. Destaco, por oportuno, que a parte executada chegou a ajuizar embargos à execução em autos apartados (processo nº 8007954-98.2024.8.05.0229). Contudo, conforme certificado pela Secretaria e mencionado na decisão de ID 495054563, a distribuição dos referidos embargos foi cancelada devido à ausência de pagamento das custas processuais. A parte executada não pode, agora, utilizar a exceção de pré-executividade como um atalho processual para contornar o cancelamento dos embargos e discutir matérias que demandariam a instrução típica daquela ação autônoma. O título apresentado pela instituição bancária, consistente em contrato eletrônico acompanhado de demonstrativo de débito e extrato de disponibilização do crédito, possui os contornos de certeza, liquidez e exigibilidade suficientes para o recebimento da petição inicial da execução, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. A desconstituição dessa presunção exige prova robusta por parte do devedor, o que não ocorreu no presente incidente processual. Ademais, analisando a planilha de ID 450090613, fl. 02, verifica-se a indicação expressa dos juros demora (1% a.m.), correção monetária (INPC) e multa (2,00%), aplicados sobre o saldo devedor. Por fim, afasto os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A conduta da parte exequente reflete o exercício regular do direito de ação na busca por seu crédito. Da mesma forma, a defesa apresentada pela parte executada, embora não acolhida por inadequação da via, encontra-se dentro dos limites do direito de petição e do contraditório, não se vislumbrando alteração intencional da verdade dos fatos ou conduta processual dolosamente temerária que justifique a aplicação da penalidade. Sendo incabível a extinção da execução pelos fundamentos trazidos na exceção, o processo deve ter o seu prosseguimento regular para a fase de constrição patrimonial, restando prejudicados os pedidos de julgamento antecipado de mérito para o fim de extinguir a lide, uma vez que a execução tem por finalidade a satisfação do crédito.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Girlan Serviços Publicitários Ltda., em razão da inadequação da via eleita para a discussão de matérias que demandam dilação probatória e da validade formal do título que aparelha a execução. Ademais, pela análise das provas já produzida constante nos autos, constata-se a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Afasto os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. INTIMEM-SE as partes por seus advogados para ciência desta decisão. INTIME-SE o exequente, por seus advogados, para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01