Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001291-14.2017.8.05.0154.
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: FELICIANO ALVES DA COSTA FILHO Advogado(s): DAIANI SILVA DA COSTA (OAB:PE62236) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002952-81.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos etc. I. DO RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FELICIANO ALVES DA COSTA FILHO, também qualificado, em 26 de agosto de 2019, fundamentando sua pretensão em Notas de Crédito Rural que totalizavam, à época do ajuizamento, o débito de R$ 30.793,91. O trâmite processual regular seguiu com a citação do executado e a realização de diligências voltadas à constrição patrimonial para a satisfação do crédito. Após o insucesso em pesquisas eletrônicas iniciais, houve a expedição de carta precatória para a Comarca de Casa Nova, Bahia, que resultou na penhora e avaliação do imóvel rural denominado "Roça no Jardim", com área de aproximadamente 44 hectares, registrado sob a matrícula nº 7.008, avaliado em R$ 30.000,00, conforme detalhado na certidão do oficial de justiça e no auto de penhora. Diante da ausência de impugnação ao laudo de avaliação e do interesse manifestado pelo credor em levar o bem à hasta pública, este juízo proferiu decisão em 04 de abril de 2025, por meio do ID 494606295, determinando a intimação do banco exequente para que, no prazo de 15 dias, promovesse a juntada de planilha de débito devidamente atualizada e da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel penhorado, providências indispensáveis para o prosseguimento da alienação judicial. O exequente foi devidamente cientificado da referida determinação por meio de ato ordinatório datado de 07 de julho de 2025. Em resposta, o banco peticionou em 12 de agosto de 2025, conforme o ID 513967978, limitando-se a colacionar a certidão de inteiro teor do imóvel, sem, contudo, apresentar a planilha atualizada da dívida reclamada pelo juízo. Em razão dessa omissão, a serventia certificou em 13 de novembro de 2025 que, apesar de intimado, o credor não havia cumprido integralmente o comando judicial. Ato contínuo, visando evitar a extinção prematura e conferir nova oportunidade de impulsionamento, este juízo proferiu novo despacho em 02 de dezembro de 2025, registrado sob o ID 543756743. Na oportunidade, o banco credor foi expressamente intimado para informar se ainda persistia seu interesse no andamento do feito e para apresentar a planilha do crédito que pretendia ver satisfeito, sob a advertência explícita de que a inércia acarretaria a extinção da execução por abandono. A decisão determinou que a intimação ocorresse de forma pessoal e também pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A certidão de publicação no DJEN atesta que o ato foi disponibilizado em 20 de fevereiro de 2026. Entretanto, decorrido o prazo legal, a serventia judicial emitiu certidão em 13 de maio de 2026, sob o ID 559113074, informando que a parte exequente, embora intimada pessoalmente por meio de seu domicílio eletrônico e também através de seus advogados, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar as providências necessárias para o regular prosseguimento do processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Abandono da Causa A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa encontra amparo jurídico no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece tal sanção processual quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Trata-se de dispositivo voltado a garantir a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, impedindo que demandas fiquem paralisadas indefinidamente por desídia da parte interessada no provimento final. No caso concreto, a inércia da parte exequente restou sobejamente demonstrada. O histórico processual revela que, após a penhora e avaliação de bem imóvel, o banco credor foi instado a apresentar planilha atualizada do débito para viabilizar a alienação judicial, providência indispensável para o prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 494606295. Contudo, apesar de ter ciência do comando judicial, a instituição financeira limitou-se a cumprir apenas uma das determinações, negligenciando a atualização do valor do crédito. A configuração do abandono exige, além do decurso do prazo de trinta dias, a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Tal requisito visa assegurar que a extinção não ocorra por eventual falha na comunicação entre o advogado e seu cliente, conferindo uma última oportunidade para o impulsionamento do processo. Neste processo, a referida formalidade foi rigorosamente observada. Por meio do despacho de ID 543756743, este juízo determinou a intimação pessoal do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que manifestasse seu interesse no prosseguimento da execução e apresentasse a documentação faltante, sob pena de extinção. A certificação constante no ID 559113074 atesta que a intimação foi realizada de forma válida, inclusive por domicílio eletrônico, e que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou justificativa por parte da instituição financeira exequente. Dessa forma, verifica-se o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: a paralisação do feito por prazo superior a 30 dias; a natureza da diligência como ato privativo e essencial do exequente; a prévia intimação dos advogados e a posterior intimação pessoal da parte autora, acompanhada da advertência quanto à sanção de extinção. Assim, imperiosa é a aplicação da norma processual para declarar a extinção do feito, uma vez que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como repositório de processos paralisados, aguardando indefinidamente a vontade de uma das partes em impulsioná-lo. 2.2. Da Intimação por Domicílio Eletrônico No tocante à regularidade do ato citatório e intimatório, é fundamental destacar que a sistemática processual civil contemporânea, em observância ao princípio da eficiência e à transformação digital do Poder Judiciário, estabelece o meio eletrônico como canal preferencial para as comunicações processuais. Nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, as empresas públicas e privadas têm o dever legal de manter cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos para o recebimento de citações e intimações. Essa obrigação normativa, imposta às instituições de grande porte e, notadamente, às entidades que integram a Administração Pública Federal Indireta - como é o caso do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A -, visa conferir agilidade e segurança jurídica ao trâmite processual. Ao se cadastrar no sistema, a parte assume o ônus de acompanhar as publicações e expedientes no portal próprio, sendo tais comunicações dotadas de plena validade jurídica. A validade da intimação realizada via sistema eletrônico é reforçada pelo art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe de forma inequívoca que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Tal dispositivo é de extrema relevância para o caso em análise, pois supre a exigência de expedição de mandado por oficial de justiça ou de carta com aviso de recebimento para a configuração da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Portanto, quando o juízo determina a intimação pessoal da parte para que impulsione o feito sob pena de extinção, e esta comunicação é efetivada via domicílio eletrônico cadastrado, considera-se atendido o requisito da pessoalidade. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífico ao reconhecer que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, especialmente quando se trata de instituições financeiras que possuem estrutura tecnológica e dever legal de manutenção de cadastro no Pje: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução por Quantia Certa, ajuizada em face de JOCIMARA MACHADO SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante do abandono da causa por mais de 30 dias. O Apelante sustenta a nulidade do comando sentencial, por ausência de intimação pessoal válida, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve a regular intimação pessoal do Recorrente, pessoa jurídica com domicílio eletrônico, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, como condição para extinção do processo por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal do Autor, para que possa suprir a omissão em cinco dias, antes da extinção do feito por abandono da causa. 4. O BANCO BRADESCO S/A possui domicílio eletrônico, razão pela qual a intimação realizada via sistema eletrônico equivale, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal, conforme o disposto no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos casos de pessoas jurídicas com domicílio eletrônico, a intimação eletrônica realizada por meio do sistema do PJe supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. 6. Nos autos, constata-se que a intimação eletrônica foi efetivada, e houve inércia do Apelante, o que justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito por abandono da causa. 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação ao Patrono não prospera, uma vez que a exigência legal refere-se à intimação pessoal da parte, devidamente observada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8021218-27.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000714-82.2020.8.05.0137, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001291-14.2017.8.05.0154, oriundos da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, em que figura como Recorrente o BANCO BRADESCO S/A, sendo Recorrido JOCIMARA MACHADO SILVA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 21/05/2025) Nesse contexto, verifica-se que o banco exequente foi devidamente cientificado da determinação de impulsionamento em 21 de fevereiro de 2026, por intermédio do domicílio eletrônico, ato que possui natureza de intimação pessoal. A inércia subsequente, certificada nos autos em 13 de maio de 2026, não deixa margem a dúvidas quanto ao descumprimento do dever processual de suprir a falta apontada pelo juízo. A alegação de necessidade de intimação por vias físicas (mandado ou correio) mostra-se, portanto, superada pela legislação específica e pela consolidada orientação dos tribunais, restando perfeitamente hígida a comunicação eletrônica efetuada nestes autos. 2.3. Da Inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça É imperativo enfrentar a questão relativa à exigência, ou não, de requerimento da parte ré para a declaração de extinção por abandono, conforme enunciado na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de provocação do réu. O fundamento ético-jurídico de tal verbete sumular reside na premissa de que, após a angularização da relação processual, o demandado pode ter interesse no julgamento de mérito da lide para obter a declaração definitiva da inexistência do direito afirmado pelo autor, impedindo a repropositura da ação. Ocorre que a aplicação da referida súmula não é absoluta e deve ser interpretada à luz das circunstâncias fáticas de cada processo.
No caso vertente, o executado FELICIANO ALVES DA COSTA FILHO acompanhou os atos de constrição patrimonial - inclusive sendo nomeado fiel depositário do imóvel rural penhorado -, ofereceu embargos à execução, porém dita ação fora extinta por abandono, igualmente a presente demanda. Dessa forma, restando caracterizada a desídia prolongada e injustificada da instituição financeira credora, e não havendo nos autos qualquer indício de que o executado possua interesse jurídico no prosseguimento de uma execução que visa expropriar seu patrimônio, a declaração de extinção independe de requerimento da parte contrária, prevalecendo o dever do juiz de velar pela razoável duração do processo e pelo impulsionamento útil das demandas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Em observância ao disposto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento das despesas processuais e das custas remanescentes, acaso existentes. Considerando que os embargos à execução já fora extinto por abandono, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Deverá a secretaria judicial proceder com as seguintes providências: a) a imediata baixa da restrição inserida em nome de FELICIANO ALVES DA COSTA FILHO junto ao sistema SERASAJUD, efetuada por força da decisão de ID 205705762; b) o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel rural denominado "Roça no Jardim", registrado sob a matrícula nº 7.008 no Cartório de Registro de Imóveis de Casa Nova, Bahia, expedindo-se o respectivo ofício ou termo de cancelamento, se necessário; c) a verificação de eventuais outras restrições (BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD) pendentes e o seu imediato cancelamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 14 de maio de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito