Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GEOVANI CERQUEIRA DE JESUS Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558)
REQUERIDO: CERQUEIRA GONCALVES CIA LTDA e outros Advogado(s): LARISSA BRANDAO ALVES MENEZES DE ARAUJO (OAB:BA26095), BRENNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA (OAB:PB22013), LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO (OAB:PB14209) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8028843-06.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. A perita judicial, engenheira civil Adriele Souza da Silva, nomeada em substituição por este Juízo (ID 499350979), apresentou petição formalizando o aceite do encargo (ID 522383702). Na mesma manifestação, a profissional declarou concordância com os honorários periciais arbitrados no montante de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Contudo, a perita requereu previamente à realização dos trabalhos a autorização antecipada para expedição do alvará de levantamento dos valores assim que o laudo técnico for entregue (ID 522383702). Para justificar o pedido, argumentou que atua de forma exclusiva na área pericial e que a demora cartorária habitual para a liberação de verbas, que chega a média de seis meses, prejudica a manutenção de suas atividades profissionais diárias. Ademais, os autos registram que a parte ré Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. já promoveu o depósito integral da quantia estipulada para a prova técnica (ID 438849604 e ID 438849605), restando os valores sob custódia judicial. DECIDO A petição de aceite e o pedido acessório formulado pela perita (ID 522383702) exigem análise sob a ótica da celeridade processual e do equilíbrio entre o sustento do profissional técnico e as garantias processuais das partes do litígio. Com efeito, o Artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos. O restante da quantia deve ser liberado somente após a entrega do laudo definitivo e prestados todos os esclarecimentos que forem solicitados pelas partes ou pelo Juízo. Nesse cenário, considerando que a demandada já adimpliu a totalidade da verba pericial (ID 438849604), a liberação de metade do montante depositado atende de forma justa à solicitação da profissional (ID 522383702), que necessita de suporte financeiro para o deslocamento e execução dos trabalhos iniciais de vistoria. A medida viabiliza a realização célere da perícia, indispensável para solucionar os pontos controvertidos fixados sobre os supostos vícios no piso cerâmico adquirido pelo autor (ID 415902899). Por conseguinte, os 50% (cinquenta por cento) restantes do depósito judicial continuarão retidos em conta vinculada e serão transferidos à perita de forma prioritária e sem entraves burocráticos logo após o cumprimento das etapas de entrega do laudo e manifestação das partes. Essa providência concilia a segurança processual devida aos litigantes com a justa expectativa de recebimento rápido demonstrada pela engenheira nomeada.
Ante o exposto, este Juízo adota as seguintes determinações: a) Homologar o aceite do encargo apresentado pela perita judicial Adriele Souza da Silva (ID 522383702); b) Autorizar o levantamento imediato de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados (ID 438849604), correspondente à quantia de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais), determinando à Secretaria a expedição do respectivo alvará de liberação em favor da perita; c) Deferir parcialmente o pedido de liberação imediata do saldo restante, determinando que os 50% (cinquenta por cento) remanescentes, também no valor de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais), sejam liberados eletronicamente à perita logo após a apresentação do laudo técnico conclusivo e findo o prazo de esclarecimentos das partes, independentemente de nova conclusão dos autos para despacho; d) Intimar a perita judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a data, o horário e o local para a realização da perícia técnica na residência do autor, viabilizando a intimação prévia das partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Determinar que, após a juntada do laudo pericial, as partes sejam intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)