Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Daniela Sodre Logeto Advogado: Roberval De Oliveira Viana (OAB:BA49652)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8151381-95.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Liminar]
REQUERENTE: DANIELA SODRE LOGETO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8151381-95.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que adquiriu o automóvel 0 km, modelo HYUNDAI I30 2.0 11/12, placa OKI-1589 na Concessionária Aikon Hyundai em Vitória da Conquista-Ba, na data de 11/07/2012. Aduz que o automóvel em nenhum momento foi vendido ou negociado com outro comprador, sendo então de um mesmo dono desde o momento que saiu da concessionária. Informa que descobriu que existia uma restrição administrativa no seu automóvel pois não vinha recebendo a documentação de porte obrigatório, anual, mesmo estando pago a taxa e o imposto devidos. Afirma que em nenhum momento foi notificada da restrição. Relata que, após protocolar requerimento administrativo, foi informada que a restrição administrativa foi decorrente da CI nº 955/2018, comunicação interna com origem da Corregedoria do DETRAN/BA, sem maiores informações ou esclarecimentos quanto aos fundamentos para efetivação deste ato. Alega que requereu formalmente a cópia de tal CI nº 955/2018, sendo surpreendida quando da análise de seu conteúdo, qual seja, tratar-se de um processo de sindicância envolvendo “Operação Carro Pipa, coordenada pelo Exército.” Por certo, tratou-se de erro cometido por algum setor do DETRAN visto que, como pode ser observado na documentação ora anexada, o veículo de propriedade da requerente é um automóvel de passeio, sem vínculo algum com a referida Operação Carro Pipa, que é operacionalizada, como o nome da mesma está a indicar, por veículos pesados e de grande porte, obviamente. Por fim, relata que formalizou um requerimento (Protocolo 20230029785, vide anexo) pedindo baixa da restrição administrativa o qual originou um processo administrativo junto ao DETRAN/BA tombado sob o nº 049.4692.2023.0000441-60, não vindo a obter resposta em tempo moderado. Requer, assim, que se condene o DETRAN/BA e o Estado da Bahia, para que cancelem a restrição administrativa imposta ao veículo automotor. Requer ainda, a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Liminar indeferida (ID. Num. 422794148) Citados os réus, apresentaram contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES Inicialmente, rejeita-se a incompetência territorial, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência – IAC no Recurso Especial nº 1.896.379 – MT, decidiu que, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pode a parte autora optar pela propositura da demanda na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção. Eis a tese firmada no Tema/IAC 10/STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: […] Tese B) São absolutas as competências: […] iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). […] (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.)” Entretanto, deve se reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Sabe-se que a legitimidade consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a)
trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda =legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda[1].” Neste contexto, importa reconhecer que o DETRAN/BA consiste em autarquia estadual e, por consequência, é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, bem como patrimônio próprio. Deste modo, diante de tais qualidades do Detran/BA, por ser de sua atribuição o registro de propriedade e licenciamento de veículo e imposição e cobrança das sanções decorrentes das irregularidades, afigura-se sem fundamento a presença do Estado da Bahia no polo passivo da presente demanda, pois ausente sua legitimidade passiva. Logo, caracterizada hipótese de extinção do feito sem análise do mérito quanto ao Estado da Bahia, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […]” Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Pretende a autora a baixa definitiva das restrições administrativas impostas ao seu veículo automotor. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: “É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.” No caso em tratativa, constata-se que o veículo modelo HYUNDAI I30 2.0 11/12, placa OKI-1589, não possui mais restrições administrativas (ID. Num. 437266483). Ademais, pode se constatar que a restrição administrativa foi retirada em 19/12/2023 (ID. Num. 437266488) Desta forma, verifica-se a perda do objeto, haja vista o pedido principal ser de cancelamento/baixa da restrição administrativa imposta ao veículo. A perda do objeto da ação ocorre diante da superveniência da falta de interesse processual, ou pelo alcance da satisfação da pretensão do jurisdicionado, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou ainda diante da prescindibilidade da prestação por perder a sua utilidade, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Se tornou factual, pois, que a Autora já alcançou o resultado almejado, sendo impositiva a sua extinção, no que tange ao pedido principal. Por fim, quanto a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, essa se mostra indevida no presente caso. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1]. Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém. No presente caso, verifica-se a ausência de configuração dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral, de modo que o pedido nesse sentido formulado não procede.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, relativamente ao ESTADO DA BAHIA, diante da sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de cancelamento/baixa da restrição administrativa imposta ao veículo automotor, diante da perda de objeto revelada nos autos (ID. Num. 437266488). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito