Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Benielson Oliveira Silva
Exequente: Pollyana De Carvalho Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000393-63.2010.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
EXEQUENTE: POLLYANA DE CARVALHO SILVA Advogado(s):
EXECUTADO: BENIELSON OLIVEIRA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000393-63.2010.8.05.0258 Execução De Alimentos Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação de execução proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do processo ser extinto antes de seu fim natural (art. 485)[1]. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Determina-se o desfazimento de eventual constrição que conste nos autos. Sem ônus para as partes, por se tratar de execução sem sucesso, utilizando-se por analogia o art. 921, §5º, CPC. Verificando-se o estado de abandono do processo, entende-se pela aceitação tácita desta sentença, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso. Por esta razão, após cumprido o dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte que comprovar o interesse recursal o direito de recorrer dentro do prazo, devendo o processo ser desarquivado sem ônus e feita a conclusão. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.