Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000326-10.2012.8.05.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: GILBERTO CARLOS FERNANDES e outros (2) Advogado(s): JOSE WILLIAM GODINHO REBOUCAS (OAB:BA17948), MARCO ANTONIO LINHARES FERNANDES (OAB:RJ62228), JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS (OAB:BA52483), MAIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA66324) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000527-09.2009.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto pela BANCO DO BRASIL em face de GILBERTO CARLOS FERNANDES, MARIA REGINA LINHARES FERNANDES e HAIDÉE MAGALHÃES FERNNADES. Narra o exequente ser credor da quantia liquidada certidão de dívida ativa proveniente da cessão de crédito rural realizada pelo Banco do Brasil do Programa de Revitalização da Lavoura Cacaueira. Regularmente citados, os executados arguiram que que por causa da praga da "Vassoura das bruxas" a plantação de cacau teve o menor índice de produção do fruto, redundando na notória e pública decadência econômica, social e financeira de toda região. Afirmam que diante da falta de recursos não conseguiram adimplir os compromissos firmados e que no início dos anos 90, o governo federal disponibilizou recursos de linha exclusiva para financiamento da recuperação da lavoura cacaueira, estabelecendo como requisito de acesso ao crédito a condição contratual a obrigação de acatar orientação técnica da Ceplac, bem como que contrato possui outras cláusulas contraditórias, ilegais e abusivas. Além disso, foi pactuado como garantia em 1º grau a colheita de cacau dos primeiros anos subsequentes às datas dos contratos, e que a propriedade dos autores seria vinculada em penhor, assim como a obrigação de "reforço de garantia" caso as garantias dadas caíssem a 125% do valor do saldo devedor do contrato, devendo os adquirentes providenciar no prazo de 30 dias novas garantias sob pena de vencimento antecipado das cédulas, e "novo gravame" proibindo os autores de arrendar, ceder ou transferir ou de qualquer forma alienar os bens dados em garantia. Aduzem que as orientações técnicas prestadas pela CEPLAC se mostraram equivocadas, de forma que os produtores não obtiveram nenhum resultado favorável. Em suma, afirmam que o resultado esperado não ocorreu por culpa exclusiva do réu que submeteu os produtores a cumprirem a condição de acatar as orientações técnicas, gerenciais e contábeis impostas no contrato, e que a novação da dívida obrigou os produtores a confessar dívida inexigível, pois o contrato estaria condicionado a recuperação da lavoura cacaueira. É o relatório. DECIDO. Esclarecedora é a Nota Técnica de Abril/2009 emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, - Comissão Executiva do Plano Da Lavoura Cacaueira, razão pela qual peço vênia para transcrever os principais trechos: "Desde a criação da CEPLAC - Comissão Executiva do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira, em 1957, até os anos 1980, a região cacaueira da Bahia passou por um ciclo de desenvolvimento, evoluindo a sua produção de 162 mil toneladas na safra 1956/1967 para 397.362 toneladas em 1986/1987, quando o Brasil produziu 448.577 toneladas, ficando a Bahia com a participação de 86,56 %. Devido à conjunção de fatores favoráveis de alta produção e preços elevados, o sul da Bahia chegou a exportar US$ 998 milhões no ano de 1977. A produtividade de cacau elevou-se de 300 kg para 700 kg de cacau em amêndoas secas. (...) Historicamente, a cacauicultura tem passado por sucessivas crises, motivada por vários fatores, sendo a atual considerada a maior e a mais prolongada. Após um ciclo virtuoso, em que a região alcançou recorde de divisas na safra 1976/77 e máxima produção na safra 1986/87, iniciou-se um cenário de incertezas com sérias implicações econômico-sociais. No período 1987 a 2003, observou-se um processo de estagnação na economia da região, em razão de irregularidades climáticas, excedentes de produção no mundo, estoques elevados, resultando em longo período de preços baixos, altas inflacionárias onerando os custos de produção, excessiva tributação, defasagem cambial e retirada do crédito ao produtor. (...) Neste cenário desalentador é identificada a doença vassoura-de-bruxa na Bahia, cujos reflexos sobre a diminuição da produção de cacau passam a ser mais perceptíveis, anos mais tarde. Após as dificuldades vividas nos anos de 1980, nas duas décadas seguintes os produtores de cacau voltaram a vivenciar um período de grande incerteza, quando teve início um cenário de descapitalização generalizada, elevado grau de iliquidez financeira, acentuada desvalorização dos imóveis rurais, nível de desemprego excessivo e avanço da doença vassoura-de-bruxa. Esses problemas levaram a perda de importância da lavoura do cacau na economia do estado da Bahia, descrédito dos produtores nas políticas implementadas pelo governo, enfraquecimento das empresas nacionais de exportação e industrialização, e redução na confiança quanto à potencialidades do complexo agroindustrial cacau (MENEZES & CARMO NETO,1993; VIRGENS FILHO et al., 1993; COUTO, 2000). (...) Anos mais tarde, em meio a outra crise financeira, o Governo Federal, em 20 de janeiro de 1957, institui o Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (Decreto nº 40.987), que iniciou a trajetória da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, criada por este mesmo instrumento legal. O Plano foi instituído com o objetivo de recuperar a região e dar assistência financeira aos cacauicultores para cobertura de dívidas não pagas em decorrência da queda dos preços do cacau. Junto com o Plano e a Comissão, o Governo criou, também por esse Decreto, o Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira, para o suporte financeiro das medidas emergenciais a serem adotadas. A vinculação da CEPLAC ao Ministério da Fazenda lhe confere dimensão de órgão de crédito emergencial a serviço das dívidas da cacauicultura. (...) A partir da safra 1976/77, os preços pagos ao produtor na Bahia mostraram tendência declinante. Chama a atenção que, a partir de 1985, durante quinze anos, esses preços estiveram em níveis extremamente baixos (figura 1). Apesar da produção de cacau ter-se mantido em níveis elevados na última metade da década de 1980, a margem de renda do produtor era muito baixa. Este problema agravou-se com a inacessibilidade ao crédito. Esta condição contribuiu decisivamente para a descapitalização do produtor e o conseqüente empobrecimento da região cacaueira. (...) Os picos de maior disponibilidade de crédito agrícola ocorreram entre as safras 1977/78 e 1982/1983 (figura 2), coincidindo com recursos para investimentos em novos plantios e custeio da produção. Nos três anos seguintes, o volume de crédito reduziu-se e só voltou a se recuperar na safra 1986/1987, período em que a região sul da Bahia experimentou recorde de produção. A partir daí, o financiamento para a cacauicultura foi retirado abruptamente, justamente na fase em que os produtores deixaram de ter o crédito das empresas exportadoras. Acrescenta-se a essas dificuldades a tendência declinante dos preços, que contribuiu para a descapitalização dos produtores, endividamento e incapacidade de investir em suas lavouras. (...) Com o advento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira - PRLC, em 1995, o cacauicultor teve acesso a recursos financeiros para o manejo da cultura, visando o controle da doença (1995/96 e 1997/98), especificamente, e implantação de cacaueiros com indicativos de tolerância e/ou resistência à vassoura-de-bruxa (1999/2001 e 2002/03). Incompreensivelmente, houve limitações quanto a recursos de custeio, tão necessários para explorar o potencial das plantas e otimizar a produção. (...) Em 23 de maio de 1989, especificamente na região do Catolé, no município baiano de Uruçuca, foi detectado o 1º foco do fungo Moniliophthora perniciosa e, posteriormente, em 26.10.1989, foram descobertas outras áreas foco em fazendas no município de Camacan - Bahia. Até então, essa enfermidade estivera confinada à Amazônia; mas, uma vez instalada na região, abalou profundamente o sistema produtivo já combalido por outras adversidades. Instala-se, então, a mais recente crise da lavoura, dessa vez com a companhia da vassoura-de-bruxa. A desestruturação da base econômica e social da lavoura foi a consequência mais visível da crise. Este fato, aliado aos fatores já descritos, provocou uma drástica redução na produção de cacau que, de 360 mil toneladas/ano na década de 80, despencou para menos de 96 mil toneladas na safra 1999/2000. Assistiu-se ao mais alto nível de desemprego na região, afetando cerca de 250 mil trabalhadores rurais e o faturamento médio que era de US$ 600 milhões/ano caiu para menos de US$ 200 milhões. (...) O surgimento da vassoura-de-bruxa nos cacauais do sul da Bahia agravou bem mais a combalida economia regional. Este fato afetou o conjunto das vantagens comparativas desta região para a produção de cacau, deixando-a mais dependente de fatores tecnológicos relacionados à eficiência da produção. (...) Os agricultores que já experimentavam perdas da produção devido aos outros fatores, aqui mencionados, passaram também a acumular os prejuízos advindos da vassoura-de-bruxa, justamente numa época coincidente com o aumento do custo de produção do cacau. (...) O agravamento da crise da lavoura cacaueira, em 1995, levou o Governo Federal a criar o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - PRLCB, com o objetivo de promover a recuperação das plantações, conter o avanço da vassoura-de-bruxa e aumentar a produção de cacau. Para tanto, utilizou-se o crédito como esteio do programa e um instrumento para viabilizar a aplicação da tecnologia. Este programa foi constituído em duas fases, agrupadas em etapas. 4.3.1 Primeira e Segunda Etapas Estas etapas foram idealizadas em 1995-1996, em meio ao intenso ataque da vassoura-de-bruxa na região. Em caráter emergencial, a CEPLAC recomendou o controle cultural, que consistia da remoção de material infectado e do rebaixamento de copa do cacaueiro, com o principal objetivo de conter o avanço do fungo. Essa prática, tecnicamente aceitável, teria repercussões imediatas no controle do fungo, mas a recuperação e os ganhos de produção e produtividade ocorreriam subsequentemente, em médio prazo. Nessa situação, os produtores ficaram impossibilitados de gerar receitas suficientes para saldar os passivos assumidos, e os empréstimos contraídos não produziram os resultados esperados sobre as suas lavouras. Interessante observar que os produtores que contraíram os empréstimos nessas etapas, embora não tivessem usufruído dos efeitos benéficos dessas práticas agrícolas, vez que as respostas na produção ocorreriam a posteriori, tiveram importante papel na contenção do fungo e no represamento da expansão da doença, que poderia ter alcançado níveis bem mais alarmantes. Esses produtores deixaram como legado a perspectiva de incrementos de produção, contribuindo dessa forma com a economia da região cacaueira. Desse modo, a 1ª e 2ª Etapas do Programa não ofereceram aos produtores o retorno econômico suficiente para o pagamento dos financiamentos e encargos. Esta é uma forte razão que justifica providências no sentido de sanar as dívidas dos cacauicultores. Isso implica ajustamentos de conduta, apropriados à situação. Essas dívidas não devem ser entendidas sob as condições de normalidade das dívidas rurais, ao contrário, merecem o amparo das disposições legais aplicáveis a situações catastróficas e emergenciais. Nesse sentido, a CEPLAC expediu, anteriormente, uma Nota Técnica especifica sobre a 1ª e 2ª Etapas. 4.3.2 Terceira e Quarta etapas Através da Resolução nº 2.513 de 17/06/98 e da Resolução nº 2.887 de 31/08/2001, ambas do Banco Central-BACEN, o Governo Federal instituiu a 3ª e 4ª etapas, respectivamente, do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - PRLCB. O Programa objetivava a substituição de plantações susceptíveis, através da recomposição de stand e da enxertia de cacaueiros com material resistente. (...) 4.3.2.4 Disponibilidade de crédito e adoção da tecnologia O financiamento foi destinado exclusivamente ao controle integrado, préenxertia, enxertia, recomposição de stand e a manutenção dessas áreas, conforme demonstrado na Tabela 5. No escopo do programa, os agricultores contemplados com a 3ª e 4ª etapas deixariam de ter recursos para manutenção quando tivessem 20% da área de cacau da fazenda com plantas enxertadas na idade de quatro anos, 30% na idade de três e 50% na idade de dois anos; e, também, 7% da área com recomposição de "stand com quatro anos, 43% com três anos e 50% com dois anos (no terceiro ano da quarta etapa só foi financiada a manutenção de 50% da área total, que corresponde à área enxertada nesta quarta etapa). Tabela 5. Os agricultores que só recebessem recursos na 3ª etapa deixariam de ter financiamento para manutenção quando tivessem 20% da área total de cacau com plantas enxertadas na idade de um ano, 30% em idade inferior a um ano, 7% das plantas de recomposição de "stand com um ano e 43% com menos de um ano. Já os produtores contemplados apenas com a 4ª etapa, deixariam de ter financiamento para manutenção quando tivessem 50% da área total com plantas enxertadas com idade em torno de dois anos e plantas de recomposição na mesma idade. DA INEXIBILIDADE DO TÍTULO Os contratos de crédito, firmados entre as partes, tinham como objetivo a recuperação da lavoura cacaueira existente no imóvel do Autor, condicionada à orientação técnica do Banco, em decorrência de convênio com a CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. Na lide figura, de um lado, o credor, na condição de fornecedora da quantia creditada, seguro e acompanhamento técnico, e de outro, o mutuário. Considerando que a natureza do contrato é de crédito com penhor rural, sob a modalidade cédula rural pignoratícia hipotecária, faz-se necessária a digressão sobre tais institutos. O Código Civil de 1916, vigente à época dos contratos (1995/2002), tratava do penhor rural (tanto agrícola como pecuário) nos artigos 781 a 788; o assunto foi, entretanto, reformulado pela Lei Nº 492/37, e, mais tarde, complementado pela Lei nº 3.253/57, que criou as cédulas de crédito rural, e esta última foi modificada pelo Decreto-Lei nº 167/67. Segundo a citada Lei nº 492/37: " Constitui-se o penhor rural pelo vínculo real resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou destes ". O penhor rural tem por objeto bens móveis e imóveis por acessão física e intelectual, sendo nesse sentido, semelhante à hipoteca. O agrícola possibilita a concessão de garantia sobre coisas futuras, ou seja, sobre colheitas de lavouras em formação, como é o caso dos autos. No caso sob análise, está evidenciado que na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de ID.26328433 e seguintes, a consecução do financiamento e investimento foi feito em quatro contratos, com suas respectivas escrituras públicas de confissão de dívidas: "...a serem aplicados exclusivamente no projeto de controle da doença VASSOURA DE BRUXA, visando a recuperação da produtividade e da competitividade de minha (nossa) lavoura cacaueira". (fl.35) Demonstrado, ainda, que o EXEQUENTE foi responsável pelo projeto, assistência técnica e gerencial, e que o EXECUTADO se obrigou, no ato da contratação, no item OBRIGAÇÃO DE ACATAR ORIENTAÇÃO TÉCNICA: (...) e obrigo-me (amo-nos), a executar o planejamento elaborado em 06/06/95 pela referida entidade/empresa, a acatar a orientação técnica e gerencial, que me (nos) for ministrada e a cumprir as demais obrigações de minha (nossa) responsabilidade para consecução dos objetivos previstos, estabelecido, ainda, que os funcionários ou prepostos do Banco Central do Brasil e da entidade encarregada de prestação de assistência técnica terão livre acesso ao imóvel assistido, para inspeção, supervisão e/ou orientação técnica, gerencial e contábil." Dessa forma, a condição imposta pelo Banco para conceder o crédito, cumprida pelo EXECUTADO, foi o acatamento da orientação técnica da CEPLAC, do que se depreende que a obrigação e a responsabilidade pela concretização do evento futuro são do Banco, vez que a garantia do pagamento com a colheita de cacau não se concretizou por culpa exclusiva do Réu, que não pode exigir do mutuário o cumprimento de quaisquer outras obrigações do contrato. Tal consequência jurídica está prevista no artigo 248 do Código Civil: "Art. 248. Se a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação." Como a assessoria técnica imposta pelo Acionando foi equivocada, inoperante e inexitosa, vez que não combateu a praga da "vassoura de bruxa", firmou-se a responsabilidade civil do mesmo, ante a coexistência dos seus três requisitos básicos, quais sejam: a existência de ato ilícito ou arbitrário; a ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; e o nexo de causalidade entre o agente responsável pela conduta arbitrária e a lesão perpetrada. No caso dos autos, como as orientações equivocadas não atingiram o objetivo desejado, vez que piorou a situação agrícola dos cacauicultores, e as condições de pagamento eram subordinadas à renda estimada para o produtor, ou seja, aos resultados oriundos da aplicação dos empréstimos, entendo ser juridicamente viável o pedido de declaração de insubsistência dos títulos e de invalidade da dívida sub judice, formulado pelo Autor. A Teoria do Risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para a ideia de risco, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem, em consequência de uma atividade realizada em seu próprio benefício. Tal disposição se encontra no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, que impõe a obrigação de indenizar, ainda que a conduta não seja culposa, desde que presentes a ação, o nexo causal e o dano. O mencionado Diploma possibilitou uma interpretação ampliativa e mais justa no sentido de que toda pessoa física ou jurídica que exerce alguma atividade e cria um risco de dano para terceiros, deve reparar o respectivo dano, ainda que sua conduta seja "isenta" de culpa, não sendo este o caso dos autos, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença na parte que determinou a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo Autor, advindos dos riscos proporcionados pelo Réu e pelo seu conveniado. Ademais, a Nota Técnica emitida pela CEPLAC -Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira para o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, admite, expressamente, a impossibilidade de pagamento dos contratos, pelos mutuários, em razão do não alcance dos resultados da recuperação da lavoura. Confira-se: "NOTA TÉCNICA... 1) Os produtores que concluíram as etapas I e II do Programa ficaram impossibilitados de aderir ao Plano Especial de Saneamento de Ativos PESA e comprar os CTN's, títulos que lastreiam o alongamento das dívidas com base no PESA; 2) Os produtores que aderiram ao PESA e não tiveram acesso às fases III e IV ficaram impossibilitados de cumprir suas obrigações creditícias, porque só a clonagem viabiliza o pagamento das fases anteriores; 3) Aqueles que concluíram a fase III e não tiveram acesso à IV não podem pagar suas dívidas, tendo em vista que apenas parte de suas fazendas estavam clonadas; e 4) os que concluíram as fases II e IV não podem pagar suas dívidas porque em suas fazendas, apesar de recuperadas, o cacau clonado ainda não atingiu sua plenitude de produção. Diante desse quadro, sugerimos a realização de diagnóstico detalhado da situação de endividamento, bem como das operações vencidas e vincendas por categoria de produtor, quais sejam mini, pequeno, médio e grande, devidamente identificados. Sugerimos também tratamento adequado à situação do produtor de cacau, objetivando a solução das dificuldades financeiras pelas quais atravessam, até que se consolidem as inovações tecnológicas, ora em implantação na região produtora de cacau. Contudo, há a premente necessidade de posicionamento oficial sobre as operações vencidas, de modo a não permitir que os produtores sejam considerados inadimplentes pelos agentes financeiros até que se possa encontrar uma solução definitiva para o problema." O próprio órgão conveniado do Banco, criador do projeto técnico imposto com condição para liberação dos créditos, admite o fracasso da técnica empregada. Consequentemente, o EXECUTADO não pode responder pelos equívocos da técnica agrícola adotada por imposição contratual e pelo inadimplemento da condição suspensiva dos contratos, que é a recuperação da lavoura de cacau e sua consequente colheita, a qual não ocorreu, revelando-se ineficazes e inexigíveis tais contratos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Esta, em caso similar, já se manifestou sobre o tema e externou raciocínio que respalda tal conclusão: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CÉDULA RURAL. LAVOURA CACAUEIRA. TÉCNICA AGRÍCOLA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELABORAÇÃO. APLICAÇÃO. CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO. RESPONSABILIDADE. DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - Não deve ser conhecido o agravo retido cuja apreciação não é solicitada nas razões ou contrarrazões do apelo. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. II - Quem titulariza interesse oposto à pretensão da parte autora e figura como destinatário dos encargos e acessórios contratuais impugnados tem legitimidade passiva ad causam. PRELIMINAR REJEITADA. III- O contrato de cédula de crédito rural se submete aos princípios e regras do CDC, do Código Civil e da Constituição Federal, e não deve conter cláusulas que desequilibram, exacerbadamente, a relação negocial. IV- Evidenciado que a liberação dos créditos, ao Acionante, foi condicionada à aplicação obrigatória de técnica agrícola inadequada e elaborada por órgão conveniado ao Réu, técnica esta responsável pelo insucesso do projeto de recuperação da lavoura cacaueira, imperiosa é a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo respectivos e o ressarcimento dos prejuízos acarretados ao mutuário. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 00001629120058050264 BA 0000162-91.2005.8.05.0264, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 25/09/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRICULTORES DA LAVOURA CACAUEIRA. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PELA CEPLAC. FRACASSO DAS MEDIDAS IMPLEMENTADAS PELO ÓRGÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTOS DESTA CORTE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/01/2019 ) (TJ-BA - APL: 00003261020128050103, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2019) CONTRATOS DE MÚTUO. CUSTEIO DO PRLCB PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CAFEEIRA BAIANA ATINGIDA PELA "VASSOURA DE BRUXA". LIBERAÇÃO DAS PARCELAS PECUNIÁRIAS CONDICIONADA À APLICAÇÃO DE DETERMINADO PACOTE TÉCNICO PARA CONTROLE E COMBATE DA DOENÇA. INEFICÁCIA DA TÉCNICA IMPOSTA. CULPA DO BANCO-APELADO. INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. Demonstrado que a liberação dos recursos mutuados foi condicionada à aplicação do único projeto técnico elaborado e imposto pelo banco-Apelado, a sua ineficácia e falhas, não imputáveis ao Autor, têm o condão de ensejar a inexigibilidade das dívidas, assim como a sua responsabilidade pelos prejuízos a este causados. DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS TÍTULOS E INVALIDADE DA DÍVIDA - É juridicamente viável a declaração de insubsistência dos títulos e invalidade da dívida, vez que os financiamentos tinham as suas condições de pagamento subordinadas à renda estimada para o produtor e o Banco do Brasil se responsabilizou pelas orientações técnicas e gerenciais, a serem acatadas pelo autor, ora apelante, orientações estas equivocadas, levando o programa de recuperação da lavoura cacaueira a não atingir o objetivo a que fora destinado, colocando os cacauicultores em verdadeiro estado de pobreza. DO DEVER DE INDENIZAR - Enseja a condenação do apelado na reparação dos danos morais requeridos, pelos dissabores experimentados com a negativação do seu nome e indisponibilidade de sua propriedade rural, além da frustração sofrida com a execução das instruções inócuas pelo Réu, gerando os danos alegados, os quais devem ser fixados com moderação, considerando-se os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXTERMÍNIO DA VASSOURA-DEBRUXA. DESTRUIÇÃO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. Destruição total, desnecessária, da propriedade pela ação desastrada da Administração Pública - CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - com o intuito de erradicar fungo do cacau, denominado Marasmius perniciosus, do gênero Crinipellis, conhecido vulgarmente como vassoura-debruxa (balai de sorciere ou escoba-de-bruja), acarreta indenização a ser paga pelo Estado, no caso a União Federal. negar provimento aos embargos infringentes."(TRF 1ª Região, EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL 9601147080. Relator: JUIZ OSMAR TOGNOLO. SEGUNDA SEÇÃO. DJ. DATA:17/11/1997 PÁGINA:97655. Data da Decisão. 27/08/1997. Data da Publicação 17/11/1997) Infere-se, do exposto, que a execução do projeto técnico elaborado pela CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, conveniada do Réu, foi ineficiente e culminou com a perda total da lavoura cacaueira. É certo que a dívida ativa ostenta a presunção de certeza e liquidez. Entretanto, tal presunção é relativa e pode ser afastada pelo devedor, desde que este apresente prova inequívoca para tal fim (art. 3.°, parágrafo único, da Lei n.° 6.830/80), o que, como visto ao norte, ocorreu na espécie. Destarte, evidenciando-se a inconformidade da presente ação com o direito posto, por contrariar o art. 783 do CPC, que condiciona o processo de execução à existência de título executivo, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, constatada a falta de pressuposto de validade de desenvolvimento da presente ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da natureza do ente público. Condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Translade-se cópia dessa sentença para eventual embargos à execução protocolado pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito