Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Executado: Indalécia Bitencourt Moura Oliveira Advogado: Antonio De Padua Moreno (OAB:BA14493) Advogado: Maria Celia Bittencourt Dias (OAB:BA7008) Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917)
Executado: Ariovaldo Andrade De Oliveira Advogado: Antonio De Padua Moreno (OAB:BA14493) Advogado: Maria Celia Bittencourt Dias (OAB:BA7008)
Executado: Júlio Francisco De Moura Advogado: Antonio De Padua Moreno (OAB:BA14493) Advogado: Maria Celia Bittencourt Dias (OAB:BA7008) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0008529-44.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
EXECUTADO: INDALÉCIA BITENCOURT MOURA OLIVEIRA, ARIOVALDO ANDRADE DE OLIVEIRA, JÚLIO FRANCISCO DE MOURA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE PADUA MORENO, MARIA CELIA BITTENCOURT DIAS, ROMULO BITTENCOURT DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0008529-44.2011.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por INDALÉCIA BITTENCOURT MOURA em face de DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0008529-44.2011.8.05.0022. Alega a executada que o direito do autor foi alcançado pela prescrição intercorrente em razão do credor deixar transcorrer muitos anos sem que tenha apresentado justificativa plausível para o longo período de falta de impulso processual. Em impugnação (ID 426303113), o autor sustenta inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não se manteve inerte no processo e que não houve intimação pessoal do exequente para se manifestar no feito. Citação da executada em ID 312317315 – juntada aos autos em 23/09/1991, conforme certidão de ID 449350069. É o breve relatório. DECIDO. Uma vez que os embargos à execução deveriam ter sido distribuídos por dependência, não existindo informações quanto à apresentação da referida peça em autos apartados, conforme certidão de ID 312317346, recebo a petição de ID 425095692 como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exceção de pré-executividade: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4. Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5. Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) destaque meu RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) destaque meu No presente caso, verifica-se que as alegações de prescrição são aferíveis de ofício pelo juízo e sem a necessidade de dilação probatória, estando bem delimitada a matéria controvertida. Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a incidência da prescrição intercorrente sobre o direito do excepto. É cediço que a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que se aplica em processos judiciais, especialmente no âmbito civil. Ela ocorre quando, durante o curso de um processo, há uma interrupção do prazo prescricional, mas essa interrupção, por algum motivo legalmente previsto, não se prolonga indefinidamente. O STJ estabeleceu a seguinte tese sobre a prescrição intercorrente no tema/IAC 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A jurisprudência do STJ nos informa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Verifica-se que os executados constituíram advogados, conforme petição de ID 312317354 e procuração de ID 312317357, e que pleitearam vista dos autos, em 05/02/1999. Conforme certidão de ID 312317660, os autos se encontraram em carga para o advogado Nelson Valadares e somente foram devolvidos em 17/07/2011, ou seja, após mais de 12 (doze) anos da última petição. Salienta-se que o referido advogado não era procurador de nenhuma das partes. Não obstante, após referida certidão, o despacho intimando a autora para se manifestar somente foi publicado em 19/05/2020, ou seja, após 09 (nove) anos da última certidão juntada aos autos, no ID 312317664. Dessa forma, não pode ser imputado desídia à parte autora pela demora do próprio sistema judiciário, como é entendimento sedimentado do STJ, conforme verificado a seguir. Ressalta-se que não houve estagnação processual, tendo em vista as reiteradas manifestações da parte autora quando devidamente instado a se manifestar. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.) 2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. CULPA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não sendo imputável ao autor a causa da não citação do réu dentro do respectivo prazo prescricional, este será interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroativo a dada da propositura da demanda. 2. Em concluindo o Tribunal estadual que a citação a destempo se deveu à demora imputável ao serviço judiciário, a discussão acerca da culpa pela demora refoge à competência desta Corte por envolver necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 3. No sistema jurídico pátrio, o estabelecimento da verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.476/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando a alegação de prescrição intercorrente. ATO CONTÍNUO Em análise dos autos, constatada a preclusão do executado para oposição dos embargos à execução, conforme certidão de ID 312317346, nos termos do artigo 738, do CPC/73 (artigo 915, §2º, do CPC/15), e tendo em vista a atualização do débito, conforme planilha de ID 426303114, DEFIRO os pedidos contidos na petição de ID 407873002 para realização de pesquisas Infojud, Renajud e CNIB em nome da primeira executada, Indalécia Bitencourt Moura Oliveira, conforme solicitado. Atente-se a secretaria quanto ao recolhimento das custas devidas. Após a realização das pesquisas, certifique-se a secretaria e INTIME-SE o exequente, por seus advogados, para se manifestar quanto ao resultado obtido e para requer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao INSS. Aguarde-se o resultado das pesquisas solicitadas. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito