Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: EXECUTA PRESTADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: Inter Club Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEI ESTADUAL PRÓPRIA QUE FIXA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 1.184 DO STF, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC) determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, trilhando, no mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547/2024. Todavia, como dispõe o próprio precedente, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. Na situação do ESTADO DA BAHIA, há lei local (Lei 13.729 / 2017) dispondo sobre a execução fiscal de baixo valor, de modo que é correta a distinção em relação ao referido paradigma, para entender que o referido ente não se obriga ao teto estabelecido pelo tema nº 1184 do STF, mas ao fixado na legislação local. 4. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado. 5. Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação. 6. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756212-55.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra EXECUTA PRESTADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 100267663): "Vistos etc.,
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de EXECUTA PRESTADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial. Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado "com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios". Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso. Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se. Publique-se." Nas razões recursais (ID 100267665), o ente municipal apelante sustenta que o valor atualizado do débito executado excede o valor limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme demonstrado no extrato da dívida ativa anexo aos autos, que aponta valor total atualizado de R$ 4.145,82 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Afirma que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador), estabelecendo protocolo para extinção padronizada e em lote dos processos com valor atualizado igual ou inferior a R$ 2.300,00. Pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o processo não integra a lista de demandas encaminhadas ao TJBA para extinção dentro do escopo do acordo, indicando que ostenta valor superior ao limite estabelecido. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual (ID 100267725). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra EXECUTA PRESTADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que o valor da causa seria inferior ao limite de R$ 2.300,00, previsto na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, ato normativo interno que disciplina a política de não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. A irresignação merece acolhimento, impondo-se a reforma da sentença. Conforme se extrai do extrato fiscal atualizado (ID 100267667), o crédito tributário totaliza R$ 4.145,82 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), montante que supera o limite de R$ 2.300,00 adotado como parâmetro para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Cumpre salientar que a própria Portaria nº 052/2022 faz referência a valores consolidados e atualizados, e não aos montantes originais dos débitos tributários. Logo, a análise do juízo de origem, ao adotar como critério o valor nominal do crédito, desconsiderou o comando expresso da norma interna, bem como o princípio da efetividade da execução fiscal, que impõe a observância do valor real do crédito tributário no momento de sua cobrança. Ressalte-se, ainda, que o Município demonstrou nos autos a existência de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, instrumento voltado à padronização do tratamento das execuções fiscais de pequeno valor. Todavia, conforme consignado nos autos, o presente processo não integra a listagem de feitos abrangidos pelo referido acordo, razão pela qual não se lhe aplica o regime excepcional de extinção automática ali previsto. Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir a execução fiscal com base no valor originário do débito, desconsiderando o montante efetivamente atualizado do crédito tributário, o qual supera o limite normativo estabelecido para a política administrativa de não prosseguimento das execuções de pequeno valor. Outrossim, cumpre observar que o modelo processual cooperativo consagrado no Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de diálogo processual com as partes, vedando-se decisões fundadas em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes. Nesse sentido, dispõe o art. 10 do CPC que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado às partes o direito de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem, por meio do despacho de ID 100267662, determinou a intimação do ente federativo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, diante da circunstância de que o processo não constava na lista do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, celebrado entre CNJ, TJBA, TCM/BA e PGM-Salvador, consignando-se, ainda, que o silêncio poderia ensejar a suspensão do processo. Não obstante tal determinação, sobreveio sentença de extinção da execução fiscal, circunstância que evidencia descompasso procedimental. Ademais, no âmbito das execuções fiscais, a Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu diretrizes para o tratamento racional dessas demandas. O art. 1º, §5º, da referida resolução prevê expressamente a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre a possibilidade de localização de bens penhoráveis. Nesse cenário, a ausência de prévia intimação efetiva da exequente para manifestação sobre a aplicabilidade das referidas diretrizes configura inequívoco error in procedendo, porquanto viola o dever de consulta, o princípio da não surpresa e as garantias do devido processo legal, impedindo que a Fazenda Pública apresentasse as razões que justificariam o prosseguimento da execução ou, eventualmente, requeresse a suspensão do feito para a realização de diligências patrimoniais. A jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado que a ausência de intimação prévia do exequente para manifestação acerca da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF configura nulidade absoluta, por violação aos princípios da não surpresa e do devido processo legal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023088-79.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023088-79.2005.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado Inter Club. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00230887920058050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. TESE DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO. ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$6.540,59 - seis mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, que estabelece critérios para extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos Entes Federados; e definir se a extinção, de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 autoriza a extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente, para definir os critérios e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que Execuções Fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sejam extintas, após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisão surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1010946-95.2018.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8023079-14.2024.8.05.0001, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravada LAR DO CELULAR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-BA - Apelação: 80230791420248050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Capela de Alto Alegre contra sentença proferida pela Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela de Alto Alegre, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$ 1.305,44). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos entes federados; e definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa. 5. A extinção do processo sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do exequente e a existência de requerimentos pendentes, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1010946-95.2018.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17/04/2024. __________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001268-51.2024.8.05.0048, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, sendo Apelado AGNALDO ALVES PASSOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80012685120248050048, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Diante disso, impõe-se a reforma da decisão para assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação do MUNICÍPIO DE SALVADOR sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos dos §§1º e 5º do art. 1º, com prosseguimento regular do feito. Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)