Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS
CPF
Autor
ALOYSIO GARCEZ SOBRAL DE ARAGAO CABRAL
CPF
Autor
CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL
CPF
Autor
MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA
Autor
PEDRO OTTO SOUZA SANTOS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO OTTO SOUZA SANTOS
OAB/SE 8187·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS
OAB/SE 15106·CPF·Representa: Autor
ALOYSIO GARCEZ SOBRAL DE ARAGAO CABRAL
OAB/SE 9671·CPF·Representa: Autor
MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA
OAB/SE 8597·CPF·Representa: Autor
MONALISA DE BRITO RODRIGUES
OAB/BA 65481·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MOREIRA MACHADO, ANA MARTA CARVALHO OLIVEIRA DESPACHO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 455196661) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Com o fito de evitar prolação de decisões conflitantes, AGUARDE-SE O DESFECHO do recurso. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501584-75.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MOREIRA MACHADO, ANA MARTA CARVALHO OLIVEIRA DESPACHO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 455196661) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Com o fito de evitar prolação de decisões conflitantes, AGUARDE-SE O DESFECHO do recurso. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501584-75.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
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EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MOREIRA MACHADO, ANA MARTA CARVALHO OLIVEIRA DESPACHO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 455196661) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Com o fito de evitar prolação de decisões conflitantes, AGUARDE-SE O DESFECHO do recurso. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501584-75.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
25/07/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501584-75.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
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25/07/2025, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MOREIRA MACHADO, ANA MARTA CARVALHO OLIVEIRA DESPACHO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 455196661) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Com o fito de evitar prolação de decisões conflitantes, AGUARDE-SE O DESFECHO do recurso. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501584-75.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
25/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Vida Bela Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe Advogado: Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral (OAB:BA1036-A) Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597) Advogado: Aloysio Garcez Sobral De Aragao Cabral (OAB:SE9671) Advogado: Alexandre Monte De Hollanda Santos (OAB:SE15106)
Executado: Francisco Jose Moreira Machado Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Advogado: Monalisa De Brito Rodrigues (OAB:BA65481)
Executado: Ana Marta Carvalho Oliveira Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Advogado: Monalisa De Brito Rodrigues (OAB:BA65481) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501584-75.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MOREIRA MACHADO, ANA MARTA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO Em 09/03/2017, o excipiente FRANCISCO JOSÉ MOREIRA MACHADO e ANA MARTA CARVALHO OLIVEIRA, qualificado nos autos, por meio de seu procurador, devidamente habilitado, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo excepto VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o Título objeto da demanda está prescrito, bem como, foi revisado nos autos do processo de n. 0395605-62.2012.8.05.0001, pela 04ª Vara Cível de Salvador, já sentenciado e transitado em julgado, e que todas as obrigações relacionadas ao contrato de compra e venda foram cumpridas. Suscita preliminar de litispendência, coisa julgada material, prescrição quinquenal, nulidade do título. Aduz, que há ausência de requisitos básicos, tais como ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida apresentada na execução e que sendo o vencimento da última parcela em 30/11/2010, o prazo quinquenal se findou em 30/11/2015, sendo a dívida prescrita. Enfrenta o mérito. Pugna pelo deferimento da Gratuidade da Justiça; Acolhimento das preliminares com a extinção da Execução; Bem como, a condenação do excepto ao pagamento de custas e honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé. A parte excepta apresentou impugnação no ID 389292883. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501584-75.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Trata-se, a exceção de Pré-Executividade, de criação doutrinária, bastante aceita pela Jurisprudência, como medida de defesa do executado. Ante a excepcionalidade da medida, admite-se apenas que veiculem matérias de ordem pública ou que impliquem, necessariamente, na impossibilidade de continuação da execução na forma como está sendo processada, suscetível ao conhecimento de ofício pelo juiz: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. No sistema processual vigente, em sede de exceção de pré-executividade, não há que se falar em efeito suspensivo. 2. Em caso excepcional, o juiz poderá conceder o referido, com fundamento no artigo 919 do CPC, desde que atendidas as exigências legais. 3. Se não preenchidos os requisitos elencados no citado dispositivo processual, não se deve suspender a execução. (TJ-MG - AI: 10000191380971001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020). As matérias arguidas não devem necessitar de dilação probatória, sendo, portanto, passíveis de pronta análise. É cediço, que as matérias passíveis de embargos à execução ou embargos de terceiro devem ser veiculadas necessariamente através destas medidas e não podem, assim, constituir matéria da exceção de pré-executividade. Ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, quando há irregularidade flagrante no título executivo ou quando a matéria admitir conhecimento de ofício, sem dilação probatória, como previsto no art. 803 do Código de Processo Civil/2015. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De logo, ainda, destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça? (disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita. Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos. [...] É preciso apenas compelir aqueles que possuem capacidade econômica a efetivamente pagar as custas devidas. [...] Não é incomum que pessoas de renda elevada, que residam em apartamento suntuosos ou condomínio de luxo ou estejam envolvidas em transações de elevado vulto, se declarem "pobres nos termos da lei", sem indicar nenhum elemento concreto que justifique a impossibilidade de pagar as custas.. Elas partem simplesmente da falsa ideia de que a Justiça é um serviço pelo qual não se precisa pagar [...] (negritei) A Desa. Lícia de Castro L. Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais. Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª. Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Também o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AI de n. 8003594-65.2023.8.05.0000, em 6.6.2023, entendeu que “[...] É certo que a declaração de insuficiência financeira, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. Diante disso, conclui-se que há indícios suficientes de que o Agravante possui condições financeiras, não havendo qualquer prova de que arcar com as custas processuais poderá lhes acarretar grave prejuízo ao seus próprios sustento, privando-os de suas necessidades básicas. Esclareça-se que, com indeferimento do benefício, não se está obstaculizando o acesso mas dignificando-os ao impor aqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias). Destarte, por todos os argumentos lançados, é de ver que a decisão do Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r: decisão combatida em seus termos". Tal automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta Redonda [...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023 - VIGÊNCIA: 01/01/2024, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça. Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, INDEFIRO. No que se refere à preliminar de prescrição, embora as partes excipientes/executadas apontem que o último vencimento do contrato seria em 30/11/2010, se trata do vencimento da parcela condicionada à entrega do imóvel, ao qual, fora estabelecido que o pagamento poderia ser financiado ou à vista. Contudo, não vislumbra-se qualquer prova da quitação do débito, e nem mesmo, instrumento de financiamento que especifique as parcelas a serem pagas. Entretanto, a parte excepta juntou planilha do débito atualizado, a qual, demonstra o termo final em 10/05/2012 (ID 389296463), bem como, se refere na inicial. Se tratando de parcelas periódicas, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último vencimento. Infere-se, que a parte exequente/excepta propôs a ação dentro do prazo prescricional, tal e qual, não vislumbrar-se desídia da parte exequente ao promover os atos necessários ao deslinde da ação, ocorrendo assim, a citação dentro do prazo. Isto posto, REJEITO a preliminar de prescrição. Outrossim, é imperioso mencionar que o contrato particular de compra e venda é um instrumento particular assinado por duas testemunhas, elaborado de forma bilateral e consensual, refletindo-se a vontade das partes, a qual uma das partes contrai obrigações em favor da outra, em troca do valor cobrado. Pode ser formalizado por pessoa física ou jurídica. Ademais, narra a inicial que o débito remanescente que corresponde aos valores de R$ 25.302,67 e R$ 2.632,40 atinente ao inadimplemento das parcelas vencidas, com o último vencimento em 10/05/2012, com planilha atualizada no importe de R$ 100.555,53 (ID 389296463), sobre o valor total da dívida R$ 89.628,00. Vislumbro nos autos o contrato de Particular de Compra e Venda de unidade autônoma condominial em edificação objeto da relação jurídica entre as partes, com emissão datada do dia 26/03/2009 (ID 17116906). O art. 784 do CPC traz o rol dos títulos executivos extrajudiciais, dentre eles, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (inciso III), contudo, diante dos motivos que fundamentaram as nulidades apontadas pelo excipiente, não se pode desconhecer a possibilidade do juiz, de ofício, reconhecer nulidades não arguidas, se de fácil constatação. Tem-se por título certo aquele que não há controvérsia sobre sua existência, seu objeto e seus sujeitos, ou seja, o credor, o devedor, e se a obrigação é de fazer (o quê), dar (o quê), pagar quantia. A liquidez, por sua vez, se quando é determinada a importância da prestação, por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve", já a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações, refere-se ao vencimento da dívida, a que está vencida e já se pode exigir. Como bem destaca Daniel Neves (2019, pág 1.371), “é certo que sem título executivo não há execução, mas sua existência não garante ao credor o acesso à execução, sendo indispensável que a obrigação contida no título seja certa, líquida e exigível”. Assevera ainda que “a ausência de qualquer um desses requisitos da obrigação contida no título inviabiliza a pretensão executiva, gerando a extinção do processo de execução”. Ou seja, a extinção não se dá “por falta de título executivo, mas por falta de requisitos formais da obrigação que se pretende executar”. Resta salientar, que o excipiente enfrenta o mérito, contudo, há de se reconhecer que a discussão sobre a matéria arguida, não foi veiculada pelo meio correto, qual seja, embargos à execução. Ademais, apesar de que a parte excipiente noticie a ocorrência de coisa julgada, em razão do mesmo contrato objeto da presente lide, a qual, foi revisada pela sentença de ID 71011995, dos autos da revisional de n. 0395605-62.2012.8.05.0001, havendo assim, somente a alteração de valores a serem cobrados, não há que se falar em coisa julgada, não sendo configurado a extinção da dívida. Observa-se que a revisional encontra-se em fase de cumprimento de sentença, o que não enseja a ocorrência de litispendência. Desse modo, REJEITO as preliminares de coisa julgada e litispendência. Conquanto assevere que o título executivo é ilíquido, inexigível e incerto, tal afirmativa não merece prosperar, pois não há a extinção do título e sim a adequação do valor da execução de título extrajudicial ao que restou estabelecido na ação revisional de contrato, assim, não há que se falar em nulidade do título executivo. Nesse diapasão, colaciono as seguintes jurisprudências: "[...] o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional" (REsp nº 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE AJUSTAMENTO DOS VALORES DA EXECUÇÃO AOS PARÂMETROS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS NA DEMANDA REVISIONAL. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PELO SALDO RESIDUAL APÓS AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REUNIÃO DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO ÚNICA E CONJUNTA DOS VALORES. INVIABILIDADE.1. Não se aplica a reunião de processos (simultaneus processus) decorrente de conexão ou de relação de prejudicialidade externa se um dos feitos já foi julgado, inclusive por decisão com transito em julgado. STJ, súmula 235.2. A existência de Ação Revisional já transitada em julgada, com reconhecimento de ilegalidade de cláusulas do contrato que embasa a execução, enseja o ajustamento do valor da execução ao montante apurado na ação revisional.Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1408994-8 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 19.08.2015) “[...] Este tribunal igualmente segue o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao expor que a liquidez, certeza e exigibilidade do título não são afetadas pelo excesso de cobrança, pois, tratando-se de irregularidade sanável por mero cálculo aritmético, a monta superior pode ser devidamente expurgada para a apuração do valor correto” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 617258-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 27.01.2010; 15ª Câmara Cível, Apelação cível nº 534167-5, rel. des. Luiz Carlos Gabardo; 13ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 449271-5, rel. juiz Magnus Venicius Rox). Destarte, necessário se faz a adequação do cálculo atinente ao referido contrato, o que não foi demonstrado pela parte excipiente, deixando de se desincumbir do ônus que lhe é devido, haja vista, que se tratando de exceção de pré-executividade, não há a possibilidade de dilação probatória, resta cristalino a impossibilidade de dilatação de prazo para trazer cálculo ajustado aos valores revisados na ação de conhecimento. Da análise detida dos autos, não foi vislumbrado qualquer documento que corrobora com a alegações de que todos os valores referentes ao título já foram adimplidos. Entretanto, vejo que o excipiente não traz prova robusta para desconstituir a validade do título. Todavia, observa-se que a parte excepta se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a validade do título de crédito. Com efeito do artigo art. 373. "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a constituição do título executivo, elencados no art. 15, incisos I e II, alínea A, resta caracterizada a sua força executiva. Destarte, em todos os ângulos analisados, é possível aferir a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos acostados nos autos, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da execução, sendo o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe. Quanto à exceção do contrato não cumprido, tem-se que, a questão afeta ao cumprimento das obrigações pelas partes contratantes é muito complexa e, por tal razão, demanda farta dilação probatória, não podendo ser discutida via exceção de pré-executividade, mas sim via embargos do devedor, meio de defesa que admite a produção de provas. "A prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões sobre questões de fato" (Ordenações Filipinas, L. III, Tít. 63). Assim, rejeito a exceção de pré-executividade, INDEFERINDO todos os seus pedidos, para determinar o prosseguimento do processo de execução. Em seguida, INTIME-SE o exequente no prazo de 5 dias, para requerer/especificar o que entender de direito, sob consequência de extinção do processo. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S.