Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALFREDO DE JESUS CONCEICAO Advogado(s): NADJA DA SILVA BISPO (OAB:BA55229-A), JONATAS SOUSA GUEDES (OAB:BA52846-A)
APELADO: ANA CRISTINA PEREIRA GOMES e outros Advogado(s): CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA (OAB:BA53341-A), LAISE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA82347-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-80.2020.8.05.0034 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALFREDO DE JESUS CONCEIÇÃO em face de sentença (ID. 83876676) proferida no Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, no sentido de julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Espólio de Jocelina Alves dos Santos, representado por sua inventariante Ana Cristina Pereira Gomes, determinando a reintegração de posse do imóvel localizado no PO Capoeiruçu, nº 201, Zona Rural do Município de Capoeiruçu, Cachoeira/BA. Em suas razões recursais (ID. 83876685), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a sua permanência na posse do imóvel em litígio, com a inversão do ônus de sucumbência. Inicialmente, o apelante suscita questão preliminar relativa à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condição econômica para arcar com as custas de um processo judicial e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e nos arts. 99, § 2º e 7º do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, sustenta o apelante que o recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada no Diário da Justiça em 08/01/2025, tendo circulado apenas em 20/01/2025, conforme Decreto Judiciário nº 897, de 21 de novembro de 2024, que estabeleceu a suspensão dos prazos processuais, da publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário de Justiça Eletrônico e da intimação de partes e advogados até o dia 20 de janeiro de 2025. No mérito, insurge-se contra os fundamentos da sentença que reconheceu a posse da autora como devidamente comprovada por meio de provas documentais e testemunhal. O apelante questiona a validade da escritura pública de compra e venda de 1992 e do registro imobiliário nº 1.578 de 24/03/1993, argumentando que tal escritura seria nula, tendo em vista que a Senhora Jocelina não tinha procuração em causa própria para atuar como compradora e procuradora da vendedora. Sustenta que a procuração comum apenas outorga poderes de representação, enquanto a procuração em causa própria, além dos poderes de representação, também transmite direitos, devendo estar muito claro em seu teor a instituição da cláusula "em causa própria". Argumenta que, se a procuração não contiver os elementos exigidos como se fosse uma autêntica compra e venda (descrição dos bens, qualificação completa das partes, anuência do cônjuge se for o caso, pagamento de ITBI, etc.), não terá o condão de transmitir a propriedade, passando a ser apenas um ato que outorga poderes de representação, reclamando, neste caso, um outro instrumento a formalizar a alienação desejada. Alega que o termo de "confissão" evidencia que a Sra. Jocelina, na época, se encontrava na posse do referido imóvel de maneira equivocada, uma vez que se comportava como se dona fosse, entretanto, em 04 de maio de 1994, confessou que adquiriu equivocadamente e que de livre e espontânea vontade transferiu a posse do referido imóvel ao seu Alfredo. Quanto ao esbulho, contesta o apelante a afirmação do juízo de origem de que o esbulho estaria caracterizado pela ocupação indevida do imóvel pelo réu após o falecimento de Jocelina Alves dos Santos. Sustenta que a senhora Jocelina faleceu em 07/02/2018 e que o senhor Alfredo, sendo conhecedor de seus direitos, em 30/01/97, vendeu o imóvel livre e desembaraçado para a Sra. Matildes de Souza Nascimento, atual titular do bem, conforme escritura de compra e venda, que o comprou para que o filho residisse enquanto estudava na Faculdade Adventista em Capoeiruçu, frequentando ela também a instituição durante os Congressos oferecidos pela mesma. Argumenta que não há que se falar em ocupação indevida após o falecimento de dona Jocelina, tendo em vista que seu sobrinho Alfredo de Jesus foi o responsável pelos pagamentos da estadia da idosa no estabelecimento, conforme recibos de dezembro/90 e março/94 anexos, e pela manutenção e posse da casa da tia, com a titularidade do recibo de água e posse das chaves do imóvel. Sustenta ainda que é de se estranhar que só após o falecimento de Dona Jocelina Alves dos Santos, em fevereiro/18, tenha despertado o interesse dos herdeiros em se apossar da casa, sendo que, em nenhum momento, a suposta proprietária, em vida, se habilitou judicialmente a reaver a casa, em que pese ter conhecimento da ação movida pelo donatário do imóvel, conforme a própria inventariante afirmou nos autos. Argumenta que a suposta compra/venda do objeto litigioso foi realizada por D. Jocelina em dezembro/92 de forma fraudulenta, quando D. Maria Joana se encontrava no asilo para idosos, sob a responsabilidade do seu sobrinho Alfredo de Jesus, que adquiriu de sua tia, através de documento de doação da casa, e era o encarregado de responder por todos os atos da doadora, conforme procuração pública. Conclui que é descabida a argumentação da compra/venda do imóvel pela mãe da inventariante, pois o titular é o Sr. Alfredo de Jesus, que foi beneficiado com a doação da casa pela titular do imóvel, adquirida de forma livre e espontânea pelo sobrinho através de procuração pública. O apelante alega ainda nulidade processual, sustentando que, ao ser designada a audiência de instrução, foi enviada carta com aviso de recebimento para intimá-lo, todavia foi devolvida sem êxito em razão de não ter sido localizado o número do apelante. Afirma que foi publicado aos advogados intimação para audiência, todavia a advogada do apelante não foi devidamente intimada. Argumenta que, conforme contestação, procuração e substabelecimento, a advogada do apelante era Rosemy O. Santos, OAB-BA 45.577, e que, conforme "print da tela" do Diário Oficial, a causídica responsável pelo processo não foi intimada para comparecer à audiência, ou ao menos tentar informar ao apelante. Destaca que, mesmo sem qualquer tipo de intimação, a advogada constituída juntou aos autos petição requerendo a devolução do prazo visando garantir o direito de defesa do apelante, tendo em vista que teria sido constituída nos autos especificamente para apresentar a defesa em forma de contestação, e requereu ainda que todos os atos fossem enviados para o endereço atualizado do réu até que fosse constituído novo patrono. Sustenta que tal pedido sequer foi apreciado e, em sequência, a ação foi julgada procedente em favor da apelada, não restando alternativa ao apelante senão a propositura do presente recurso para ver seu direito garantido e, pelo menos, ter direito ao contraditório na designação de nova audiência de instrução para que seja oportunizado o direito de produzir prova testemunhal. Requer o apelante, quanto ao efeito suspensivo, que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, argumentando que o artigo 1.012 do CPC prevê que a apelação terá efeito suspensivo, exceto nos casos previstos em lei, e que a presente ação não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do referido artigo. Quanto ao mérito propriamente dito, argumenta o apelante que, para que se tenha direito à reintegração de posse do imóvel, é necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; e a perda da posse, na ação de reintegração. Sustenta que, ausente a prova do esbulho, o pedido de reintegração de posse não merece acolhimento, sendo evidente, portanto, a posse do referido imóvel em litígio, tendo em vista que o apelante possui recibos de água e luz em seu nome, inclusive com a venda do imóvel para terceiros com a transferência da titularidade das contas de consumo de água e luz para a compradora, bem como com a venda do mesmo antes da morte da senhora Jocelina. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Os BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, conforme reza o art. 98 e seguintes do CPC e a Súmula º: 481 do STJ. O recebimento do recurso presente em seu duplo efeito, nos moldes dos artigos 1012 do CPC; A intimação do Apelado para que, querendo, manifeste-se por meio de suas contrarrazões, forte no artigo 1010, §1º, do CPC; A total procedência do recurso a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau e determinar a permanência do apelante na posse do imóvel em litigio; A condenação da apelada aos pagamentos das despesas processuais, bem como, a inversão do ônus de sucumbência." Em contrarrazões (ID. 83876692), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando que o presente caso trata de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de Jocelina Alves dos Santos contra Alfredo de Jesus Conceição. Argumenta que, em 1992, Jocelina Alves dos Santos adquiriu o imóvel localizado em Capoeiruçu, Cachoeira-BA, por meio de escritura pública de compra e venda, com registro imobiliário, e que, posteriormente, após a morte de Jocelina, Alfredo invadiu e vendeu o imóvel para Matildes de Souza Nascimento, que também não possui justo título para a posse. Sustenta que a autora (inventariante do espólio) nunca consentiu com essa ocupação, caracterizando-se esbulho possessório (art. 1.210 do CC/02). Quanto à tempestividade do recurso, reconhece-se a tempestividade do recurso, consoante o Decreto Judiciário nº 897/2024, que suspendeu prazos até 20/01/2025. Relativamente à gratuidade da justiça, defende a manutenção do benefício concedido à parte autora, conforme art. 98 do CPC e Lei 1.060/50, uma vez que a hipossuficiência econômica foi comprovada nos autos. Por outro lado, argumenta que a parte contrária, ao pleitear o benefício da gratuidade de justiça, não apresentou nos autos elementos mínimos que comprovem sua alegada situação de pobreza, conforme exige o art. 98, § 1º, do CPC, não tendo juntado qualquer prova concreta de que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta que o art. 98-A do CPC estabelece que a concessão da gratuidade de justiça depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, não sendo admitida sua aplicação de forma automática ou discricionária, e que a parte contrária, ao não instruir seu pedido com os documentos necessários, descumpriu o ônus probatório que lhe cabia, incorrendo em mera alegação infundada. Requer, deste modo, que sejam cobradas as custas processuais. No mérito, sustenta o apelado que a posse da autora está amparada por escritura pública de compra e venda e registro imobiliário nº 1.578/1993, que comprovam a aquisição regular do imóvel por Jocelina Alves dos Santos, e que, com o falecimento de Jocelina Alves Dos Santos, a posse transferiu-se automaticamente aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do CC/02 e art. 1.206 do CC/02 ("princípio da saisine"). Argumenta que o termo de confissão é ineficaz, não possuindo o documento apresentado pelo apelante eficácia para transferir domínio, por ser instrumento particular sem registro (art. 108 do CC/02), não substituindo escritura pública ou registro imobiliário. Ademais, o referido documento não foi assinado por Jocelina Alves Dos Santos. Quanto ao esbulho, sustenta que a ocupação foi indevida, tendo o apelante invadido o imóvel após o falecimento de Jocelina Alves Dos Santos, sem justo título ou posse anterior, caracterizando esbulho (art. 560 do CPC e art. 1.210 do CC/02). Ademais, argumenta que o apelante vendeu o imóvel de forma fraudulenta, e que a alegação de "doação" não se sustenta, pois o imóvel já estava registrado em nome de Jocelina Alves Dos Santos desde 1993, não tendo o apelante comprovado a existência de justo título para a suposta doação. Relativamente à alegada nulidade processual, sustenta o apelado que houve intimação regular, tendo a advogada Rosemy O. Santos sido intimada via Diário Oficial, e que o apelante não atualizou seu endereço nos autos, violando o art. 246 do CPC. Argumenta ainda que o direito ao contraditório foi preservado, tendo o apelante tido ampla oportunidade de defesa, inclusive com juntada de contestação e documentos.
Ante o exposto, requer aos Nobres Julgadores que sejam apreciadas as contrarrazões do recurso, negando provimento às razões da apelação, confirmando a decisão prolatada pelo magistrado a quo na íntegra, havendo, ainda, majoração do valor a título de honorários advocatícios fixados em sentença à parte apelada. Requer ainda que, tendo em vista que a parte contrária não apresentou nos autos elementos mínimos que comprovem sua alegada situação de pobreza, seja negada a concessão da gratuidade da justiça para o apelado, requerendo o pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o recorrente, inicialmente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça com arrimo no artigo 5º, inciso LXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que declara, sob as penas da lei, não possuir condição econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua própria existência A dispensa do pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos por parte do requerente, motivo por que o artigo 99, §2º, do CPC/2015 atribui ao magistrado o dever de examinar as circunstâncias do caso concreto com fim de conferir se o requerente, de fato, não possui condições para arcar com as custas processuais. O próprio artigo 5º, LXXIV, da CF/1988, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ou seja, a pessoa poderá ser beneficiária da gratuidade da justiça desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Assim, determino, com fundamento no artigo 99, §2º, do CPC/2015 a intimação do Apelante para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção da gratuidade da justiça pretendida, acostando cópia de comprovação de renda, extratos bancários e/ou outros que demonstrem a impossibilidade de recolhimento das custas. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 11 de outubro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator