Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSE MANOEL ALVES SANTOS Advogado(s): NADSON COSTA CERQUEIRA (OAB:SE5424), ANNA CECILIA ANDRADE CACHO (OAB:SE6237) PARTE RE: FERNANDO ANTONIO FONTOURA BRITO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000158-66.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ MANOEL ALVES SANTOS em face de FERNANDO ANTÔNIO FONTOURA BRITO. Analisando a petição inicial, verifico que esta preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando instruída com os documentos necessários à propositura da demanda. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos, os quais evidenciam, neste momento processual, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a parte autora requer a imediata reintegração na posse do imóvel rural denominado "Sítio Araticum", alegando ter sofrido esbulho possessório praticado pelo requerido. Para a concessão da tutela possessória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a comprovação da posse, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em tela, verifica-se a probabilidade do direito possessório alegado, notadamente: a) planta georreferenciada do imóvel, acompanhada de memorial descritivo e ART em nome do autor; b) certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Rio Real/BA, na qual figura como adquirente do imóvel o Sr. Manoel Ribeiro Salgado, genitor do autor, conforme registro de 08/04/1968, a reforçar a cadeia familiar da posse ora exercida; c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, expedido pelo INCRA em nome do autor; d) inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR em nome do autor; e) Termo de Compromisso firmado entre o autor e o INEMA; f) boletim de ocorrência registrado pelo autor perante a Delegacia Territorial de Rio Real/BA, narrando o esbulho ora discutido. A posse anterior da parte autora encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam o exercício prolongado da posse e da exploração econômica do imóvel rural objeto da lide. Quanto ao esbulho, este se evidencia pela alegada derrubada do cercamento anteriormente existente e construção de nova cerca atravessando parte do imóvel da parte autora, conforme narrado na inicial e corroborado pelos registros fotográficos e boletim de ocorrência acostados aos autos. A data do esbulho encontra-se individualizada, tendo a parte autora informado que tomou conhecimento dos fatos em 17/01/2022, quando terceiros teriam ingressado no imóvel e promovido alteração no cercamento da área, impedindo o pleno exercício da posse. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que a manutenção da situação narrada poderá acarretar agravamento do conflito possessório, bem como restringir o exercício da posse pela parte autora sobre o imóvel rural objeto da demanda. Ademais, o art. 562 do CPC estabelece que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE da parte autora no imóvel rural denominado "Sítio Araticum", devendo o requerido e quaisquer outras pessoas que estejam ocupando ou embaraçando a posse da área objeto da lide promoverem a imediata desocupação e retirada do cercamento irregularmente instalado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desocupação forçada. Expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo o Oficial de Justiça cumpri-lo com as cautelas legais, podendo requisitar força policial, se necessário. Cumprida a medida liminar, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado. Cumpra-se com urgência. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito