Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146)
EXECUTADO: REZENDE LOIOLA GALDINO - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000453-52.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A em face de REZENDE LOIOLA GALDINO - ME e REZENDE LOIOLA GALDINO, todos já qualificados na peça inaugural (ID. 47034045). Custas recolhidas, conforme ID's 47034207 e 47034233. Determinada a citação dos executados no ID. 49113301. Expedidos os mandados em ID's 49234392 e 49234393. Em petição de ID. 58377845 a parte autora requereu a expedição de certidão de admissibilidade da execução. Deferido o pedido em ID. 123946376. Custas pagas em ID. 127901422 e expedidas as certidões em ID. 128637519 e 128650281. Devolvidos os mandados de forma negativa, houve pedido de expedição de mandado de citação em novo endereço no ID. 217524709. Deferido o pedido em despacho de ID. 446626558. Custas pagas em ID. 447887115. Mandados devolvidos de forma negativa nos ID's 457523886 e 457527513. Exequente informou endereço para cumprimento do mandado em ID. 459653166. Custas recolhidas em ID. 467473440. Expedidos os mandados, retornaram negativos nos ID's 473067479 e 473067983. Exequente informou endereço para cumprimento do mandado de citação em ID. 482321692. Recolheu as custas da diligência em ID. 482321695. Mandados retornaram positivos nos ID's 494002056 e 494007370. Requerida a penhora via sistema SISBAJUD no ID. 496022884. Deferido o pedido em despacho de ID. 504699581. Sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção da presente demanda (ID. 505302159). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de ID. 505302159 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se: "Não podendo pagar o débito integralmente e em melhores condições, DEVEDOR REZENDE LOIOLA GALDINO Solicitou, e o CREDOR aceitou receber a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à vista, na data da assinatura do presente termo, diretamente ao Banco CREDOR, mediante TED (transferência eletrônica disponível) para o Banco 237 (Banco Bradesco S.A - CNPJ 60.746.948/0001-12), agência 4130, conta 1-9." Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)". Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no ID. 505302159, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme disposto no acordo. Considerando que as custas foram recolhidas, bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO