Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8001044-63.2021.8.05.0034 SENTENÇA
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por TATIANA ALVAREZ DE SOUZA em face de CONSORCIO INFRACON CONATA ETA SALVADOR. Calhou que as partes firmaram acordo (pagamento do valor de 30% do débito no ato do acordo e parcelamento do remanescente em 6 vezes de R$ 4.388,38), o que foi homologado por sentença, conforme id. 454119391. O valor relativo à 30% do valor da débito, à primeira e à segunda parcela já foi devidamente recebida pela exequente, conforme recibos de id. 457179551 e 457180982. As demais parcelas foram depositadas a tempo e modo pelo executado. Contudo somente foi deferida expedição de alvará para levantamento da 3ª parcela, conforme decisão de id. 462362215. Comando cumprido em 25/10, conforme certidão de id. 470869939 e sem informação de levantamento pela exequente. Verificando que houve o cumprimento do acordo homologado da sentença, declaro satisfeita a obrigação. Desse modo, expeça-se alvará a favor da parte exequente, para levantamento dos valores depositados relativos à 4ª, à 5ª e à 6º (e última) parcela do acordo, conforme id's 466046386, 471116178 e 475793324. Expedição em nome da autora e para a conta indicada na última petição juntada, qual seja: Banco Bradesco S.A Ag 3011 Conta 000309915 CNPJ 32.203.285/0001-54.
Diante do exposto, em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Com força de mandado/ofício para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação