Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Silvio Eneas Goncalves Vieira Registrado(a) Civilmente Como Silvio Eneas Goncalves Vieira Advogado: Alcimara Araujo De Oliveira (OAB:BA78531)
Requerido: Maria Evangelista Araujo Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001167-25.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
REQUERENTE: SILVIO ENEAS GONCALVES VIEIRA registrado(a) civilmente como SILVIO ENEAS GONCALVES VIEIRA Advogado(s): ALCIMARA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA78531)
REQUERIDO: MARIA EVANGELISTA ARAUJO VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8001167-25.2024.8.05.0206 Divórcio Consensual Jurisdição: Queimadas
Trata-se de Divórcio Consensual em que figuram as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifica-se que restou evidenciado que o casal não adquiriu bens e não há interesse de menor. Certidão de casamento, expedida recentemente, exibida (id 466224087). É o relato do necessário. A Constituição da República dispõe: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão preenche os requisitos legais (CC, art. 1.571). Dispõe o Código de Processo Civil: Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. Destarte, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito e, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de Silvio Eneas Gonçalves Vieira e Maria Evangelista Araújo Vieira, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento. Custas pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa, pois defiro aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça. Honorários, pelo respectivo constituinte. Dou à presente força de mandado de intimação, averbação e ofício. Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se, em seguida, os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, junto ao trânsito em julgado e/ou outros documentos eventualmente necessários, devidamente assinados digitalmente, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas, data conforme sistema. ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado