Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Tamires Cortes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004987-31.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: TAMIRES CORTES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que no petitório último (ID 160068913), a parte exequente pugna pela expedição de mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, indicando-se, desde já, os valores em contas-correntes em nome do executado, a serem bloqueados através do sistema SISBAJUD, com intimação da penhora por termo nos autos, bem como, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 829,§ 2º c/c artigo 835, inciso XII ambos do Código de Processo Civil, incidentes sobre o bem imóvel constituído pelo Apartamento, 2 quartos, n. 202, Bloco 41, Residencial Parque Solar do Bosque, localizado na Rua Gerino de Souza Filho, nº 756, bairro Diamante, na cidade de Lauro de Freitas/BA. Noto ainda que, no despacho de ID 180007767, foi deferido o bloqueio via SISBAJUD, contudo, não houve determinação quanto ao pleito de penhora dos direitos aquisitivos. Pois bem! É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Nesse ínterim, entendo necessário o esgotamento de outras vias, em atenção a ordem de preferência legal da penhora, pois atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Não havendo nos autos a caracterização de iminente dilapidação de patrimônio pelo devedor a fim de frustrar a presente execução ou lesar credores, nem exaurido, no caso, a possibilidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa, mediante a penhora de outros bens em substituição, a rejeição do pleito de indisponibilidade do bem móvel da parte executada, por hora é medida que se impõe. Destarte, considerando que "não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente" (STJ-3ª T., REsp 332.584), CUMPRA-SE a integralidade do quanto determinado no ID 180007767. Outrossim, anoto que o exequente deverá também indicar o CPF e/ou CNPJ da executada na planilha apresentada, ou por meio de petição simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a consequência do descumprimento o arquivamento dos autos, com baixa. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito AP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004987-31.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas