Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101)
EXECUTADO: ALEX MENDES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010768-77.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de Cumnprimento de Sentença promovida pelo Município de Itabuna em face de Alex Mendes dos Santos, objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais. No que concerne ao petitório de ID 521164546 (e anexos) apresentado pela parte exequente, INTIME-SE o Executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação, prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, certifique-se e voltem conclusos. Analisando detidamente este caderno processual, consta dos autos que houve bloqueio de valores via SISBAJUD e posterior transferência para conta judicial. Verifica-se da certidão que o executado não foi localizado no endereço constante dos autos para intimação da penhora realizada. Posteriormente, conforme decisão anterior, houve o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal, permanecendo saldo remanescente em conta judicial que deve ser devolvido ao executado. Da análise da documentação acostada aos autos, observo que a parte exequente foi devidamente intimada para fornecer os dados bancários do executado para viabilizar a devolução dos valores, conforme determinado na decisão anterior, porém quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial. Considerando que há valores depositados em conta judicial pertencentes ao executado e que se faz necessária a localização de seu endereço atualizado para intimação pessoal, a fim de que possa fornecer os dados bancários de sua titularidade para expedição do alvará de devolução, procede a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta no sentido de que devem ser esgotados todos os meios de localização do devedor antes de se partir para medidas mais gravosas, sendo recomendável a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis.
Ante o exposto, determino a pesquisa por novo endereço do executado, através dos sistemas eletrônicos RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. Promova-se a consulta em cada um dos sistemas mencionados, juntando-se o resultado nos autos, caso surjam novos endereços. Localizado novo endereço do executado, intime-se pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados da conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a devolução dos valores constritos e transferidos para conta judicial. Cumprida a diligência acima e fornecidos os dados bancários pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado para devolução dos valores depositados em conta judicial. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito