Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: RENILDA DA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8115578-56.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A propôs Ação Monitória contra RENILDA DA SILVA SANTOS, igualmente qualificada, alegando ser credora da parte ré de valor não adimplido oriundo de contrato de empréstimo, o qual, atualizado até a data da propositura da demanda, perfazia o valor de R$ 139.343,20 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Embora devidamente citada, a parte acionada não efetuou o pagamento determinado, nem ofereceu embargos monitórios, conforme certificado no Id 437910696. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Decido. Consoante estabelece o art. 700, do Código de Processo Civil, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". Do dispositivo supra, verifica-se que o procedimento monitório tem cabimento em face de prova escrita sem eficácia de título executivo, isso porque a sua finalidade é justamente conferir a exequibilidade a documento que não tem força executiva. Segundo o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 1.102 a, CPC" (STJ, REsp 208.870-SP, 4a Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 08/06/99, DJU 28/06/99). Ainda, para Nelson Nery Júnior: "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax" (Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, RT, 1996, p. 228). Nesse passo, a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida aos documentos juntados com a inicial, podendo, inclusive, discutir a causa debendi do negócio. Ainda, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão inerente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, certo é que as alegações acerca da causa debendi apresentadas pelo réu devem vir acompanhadas de prova robusta, cabal e convincente, sob pena de não surtirem qualquer efeito. A esse respeito, confira a lição de José Rubens Costa: "O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição representada pela essencial prova escrita do suposto credor. Também lhe assiste o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos" (art. 333, II) (AÇÃO MONITÓRIA, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 14-16). Os documentos juntados com a inicial constituem-se documentos idôneos para a pretensão monitória. Em razão da não apresentação de defesa há que ser reconhecido o acerto do valor apontado como devido, pois a acionada não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de qualquer causa que afaste a pretensão do acionante. Posto isto, com fulcro no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado e, por via de consequência, constituo de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório expedido anteriormente em mandado executivo, com base no título acostado à inicial, no valor de 139.343,20 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos), constante na memória de cálculo apresentada no Id 77605043, corrigido monetariamente da data do demonstrativo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, determinado o prosseguimento na forma da lei. Custas processuais a cargo do parte acionada, que pagará, ainda, verba honorária que se fixa em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar