Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ailson Pinto De Carvalho Advogado: Nestor Pereira Da Costa (OAB:BA11966) Terceiro
Interessado: Manoel Pedro De Carvalho Terceiro
Interessado: Sisaltina Silva De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: USUCAPIÃO n. 0000300-68.2010.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: AILSON PINTO DE CARVALHO Advogado(s): NESTOR PEREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como NESTOR PEREIRA DA COSTA (OAB:BA11966) TERCEIRO
INTERESSADO: MANOEL PEDRO DE CARVALHO e outros Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000300-68.2010.8.05.0010 Usucapião Jurisdição: Andaraí Vistos etc.. Cogita-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por AILSON PINTO DE CARVALHO contra MANOEL PEDRO DE CARVALHO E OUTROS. Instado para indicar COM A DEVIDA QUALIFICAÇÃO o pólo passivo da ação e requerer a citação daqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e seu cônjuge se casado for, dos confinantes e seus cônjuges, se casados, devendo informar, inclusive, o atual endereço dos réus MANOEL PEDRO DE CARVALHO e SISALTINA SILVA DE CARVALHO, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, a Parte Autora silenciou (ID. 480827702). É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informaçõestornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. No caso em deslinde, a Parte Autora não informou o atual endereço dos réus MANOEL PEDRO DE CARVALHO e SISALTINA SILVA DE CARVALHO, nem requereu a obtenção de tais informações ao juízo, mesmo após intimada por intermédio de seu advogado (ID. 480827702). Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. Desnecessárias maiores ilações, feito que se extingue prematuramente por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO. Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, “I”, do Código de Processo Civil, ante a omissão da Parte Autora em informar a devida qualificação do polo passivo da ação. P. R. I. Após o trânsito em julgado deste decisório, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. ANDARAÍ/BA, 7 de janeiro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO