Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAUSA S.A. Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134)
EXECUTADO: JOSE FERNANDES ALVES Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE (OAB:BA37760) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003033-06.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18 de setembro de 1996 por BANCO ITAÚ S/A em face de JOSÉ FERNANDES ALVES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.447,14 (onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), com base em Contrato de Abertura de Crédito e Nota Promissória a ele vinculada. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo o título executivo e o demonstrativo do débito. O despacho inicial, proferido em 24 de setembro de 1996, determinou a citação do executado para pagamento ou nomeação de bens à penhora. A citação foi efetivada em 18 de novembro de 1998, conforme certidão do Oficial de Justiça. Em 24 de abril de 1998, foi lavrado auto de penhora de uma fração de imóvel rural de propriedade do executado. O devedor foi intimado da constrição em 27 de abril de 1998. Certificou-se, em 13 de maio de 1999, o decurso do prazo sem a oposição de embargos à execução. Após essa data, o processo permaneceu paralisado por longo período, vindo a parte exequente a se manifestar novamente apenas em 17 de agosto de 2005, requerendo o prosseguimento do feito com o registro e avaliação do bem penhorado. Ocorreram diversas tentativas de impulsionar o feito, incluindo despachos para manifestação de interesse, designação de audiências de conciliação que restaram infrutíferas pela ausência das partes, e diligências para avaliação do bem penhorado, as quais não se concretizaram por inércia do credor em recolher as custas devidas. Em 14 de abril de 2015, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, dada a paralisação do feito por aproximadamente dez anos. Posteriormente, o polo ativo foi alterado em razão da cessão de crédito do Banco Itaú S/A para a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., que se habilitou nos autos em 11 de outubro de 2019 e, posteriormente, em 09 de fevereiro de 2023. Por meio de despacho proferido em 21 de outubro de 2024, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. A secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação de nenhuma das partes em 07 de janeiro de 2025. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da questão a ser dirimida é a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, que consiste na perda do direito de prosseguir com a execução em virtude da inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executória. A execução foi ajuizada em 1996, sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional vintenário para ações pessoais. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular foi reduzido para 5 (cinco) anos, nos termos do seu art. 206, § 5º, I. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, como na data de sua vigência (11 de janeiro de 2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário da lei anterior, incide o novo prazo quinquenal, contado a partir da entrada em vigor do novo diploma. Analisando o trâmite processual, observa-se que, após a certidão de decurso de prazo para embargos, datada de 13 de maio de 1999, os autos permanecem sem qualquer movimentação útil por parte do credor até a petição de 17 de agosto de 2005. Transcorreu, nesse ínterim, um período de inércia superior a 6 (seis) anos, ultrapassando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à espécie. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, disciplinou de forma clara o instituto. Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Findo este prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o curso do prazo da prescrição intercorrente, que corresponde ao mesmo prazo da ação. Ainda que os fatos tenham se iniciado sob a lei processual anterior, o longo período de abandono processual é inegável. As movimentações posteriores, como pedidos de suspensão e novas buscas por bens, foram esparsas e não tiveram o condão de interromper eficazmente a contagem do prazo prescricional já consumado, caracterizando a desídia do credor em promover os atos que lhe competiam para a satisfação de seu crédito. A marcha processual não pode ficar à mercê da vontade do exequente por tempo indeterminado, em afronta à segurança jurídica e à razoável duração do processo. Por fim, este Juízo, em observância ao princípio do contraditório, oportunizou às partes a manifestação sobre a prescrição intercorrente por meio do despacho de ID 415704952. No entanto, ambas permaneceram silentes, conforme certidão de ID 477247303, o que corrobora o desinteresse na causa e autoriza o reconhecimento da matéria de ofício. Dessa forma, considerando a inércia do credor por período superior ao prazo legal, impõe-se a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto aos ônus sucumbenciais, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Determino o levantamento da penhora lavrada à fl. 26 dos autos físicos, correspondente ao ID 146548053. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)