Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000374-86.2006.8.05.0035..
Autor: Maria Soares Ferreira Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000374-86.2006.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000374-86.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação reivindicatória de benefício previdenciário formulada por MARIA SOARES FERREIRA em face de INSS. Na petição id 110733538, o requerido alega a existência de coisa julgada, em vista do julgamento de ação idêntica tombada sob o nº 0002922-70.2010.4.01.3307, do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi. Instado a se manifestar, o requerente reconheceu a existência do referido processo idêntico (petição id 278085371). É o relatório. Decido. Ficou constatado, como reconhecido pelo próprio autor, que a presente ação foi reproduzida perante o Juizado Especial Federal de Guanambi, tendo aquela sido decidida anteriormente a esta, assim, o processamento da presente ação está impedido pela existência de coisa julgada. Os argumentos ventilados pela parte autora em sua manifestação estão em completa contradição com o caso dos autos, visto que a presente não trata de nova distribuição de ação após extinção sem resolução de mérito, pois a ação ajuizada na Justiça Federal foi julgada com resolução do mérito, mediante homologação de transação, ademais, não cuida o presente caso de conflito entre sentenças transitadas em julgado (o que só pode ocorrer quando dois juízos julgam processos idênticos porque ignoram a existência do outro); ora, tomando-se ciência da existência de ação repetida em outro juízo, está prevenido ao juiz resolver o mérito, justamente por reconhecer a existência de litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Outrossim, engana-se o requerente ao aduzir que caberia apenas ao requerido informar sobre a existência de litispendência ou coisa julgada, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, devendo ambas as partes e todos os sujeitos do processo cooperarem para que se obtenha decisão de mérito efetiva, conforme inteligência dos arts. 6º e 506, ambos do CPC, podendo a omissão ser considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, III ou V, do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇENDO a existência de coisa julgada material, em decorrência da sentença definitiva proferida nos autos nº 0002922-70.2010.4.01.3307 (Juizado Especial Federal de Guanambi-BA), EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, pois mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 10 de setembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito