Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO Advogado(s): AMANDA REIS RODRIGUES DERSCHUM (OAB:BA23586), PAULO JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA23585)
EXECUTADO: ALVES TEIXEIRA MONTAGENS E MANUTENCOES LTDA - ME Advogado(s): D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000286-71.2013.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por por FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO em face de ALVES TEIXEIRA MONTAGENS E MANUTENÇÕES LTDA., objetivando o recebimento da quantia em dinheiro. Em análise dos autos, verifico que a petição inicial encontra-se adequadamente instruída com o título executivo extrajudicial, que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como com o demonstrativo do débito atualizado até a data do ajuizamento, atendendo aos requisitos estabelecidos nos artigos 798 e 799 do mesmo diploma legal. O exequente, por meio de petição protocolada sob o ID 483469215, requer a citação da empresa executada na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Luís Sebastião Alves Teixeira, no endereço: Rua Gomes, nº 119 (1º andar), São Roque, São Sebastião do Passé/BA, CEP 43.850-000, fundamentando o pedido nos artigos 242 c/c 248, § 2º e 75, VIII, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não foi encontrado o endereço da empresa ré. Analisando os autos, verifico que a petição vem acompanhada de documentos comprobatórios da situação cadastral da empresa executada, incluindo Cartão CNPJ e Quadro Societário, os quais demonstram que o Sr. Luís Sebastião Alves Teixeira figura como sócio-administrador da pessoa jurídica executada. Desta forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e determino a citação da parte executada ALVES TEIXEIRA MONTAGENS E MANUTENÇÕES LTDA na pessoa de seu sócio-administrador, Sr. LUÍS SEBASTIÃO ALVES TEIXEIRA, no endereço indicado no ID 483469215 para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ressalte-se que, em caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme previsto no §1º do mesmo dispositivo legal. Cientifique-se a parte executada de que poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do artigo 915 do CPC. Os embargos, quando apresentados, não terão efeito suspensivo automático, conforme dispõe o artigo 919 do mesmo código. Na hipótese de não pagamento no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos, determino que o oficial de justiça proceda, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, observando-se a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado na mesma oportunidade. A penhora deverá observar ainda as impenhorabilidades previstas no artigo 833 do CPC. Em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC, fica assegurado ao executado o direito de requerer a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, conforme faculta o artigo 847 do mesmo código. Por fim, considerando os princípios da efetividade e da economia processual, esta decisão servirá como mandado de citação, penhora e avaliação, devendo ser instruída com cópia da petição inicial. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Francisco De Assis Nascimento Advogado: Amanda Reis Rodrigues Derschum (OAB:BA23586) Advogado: Paulo Jose Rodrigues Neto (OAB:BA23585)
Executado: Alves Teixeira Montagens E Manutencoes Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo n. 0000286-71.2013.8.05.0239 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DESPACHO 0000286-71.2013.8.05.0239 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Sebastião Do Passé Intime-se pessoalmente, a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020, a fim de que o feito seja inserido na pauta da Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada no período de 8 a 12/11/2021; 2. Havendo manifestação autoral pelo interesse na audiência por videoconferência, nos termos do item 1, no mesmo prazo supracitado, deverá a parte autora informar nos autos dados da parte requerida que viabilizem sua intimação eletrônica (e-mail, n. telefone, n. whatsApp); 3. Havendo manifestação autoral pelo interesse na audiência por videoconferência, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim; 4. As partes interessadas ou seus representantes legais poderão inscrever os seus respectivos processos para participarem da Semana Nacional de Conciliação 2021 através do link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp, no período compreendido entre os dias 13 de setembro a 15 de outubro de 2021, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 580, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021; 5. Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção; 6. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação; 7. Observe-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 20/2021, de 16 de julho de 2021, do E. TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento. Parágrafo único – Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo.); 8. Após, à conclusão, com brevidade, observando-se eventuais prioridades na tramitação do feito ou pedido liminar/antecipatório. São Sebastião do Passé, Bahia, 7 de outubro de 2021. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO