Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: VHS VIDEO HOME SALVADOR LTDA Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902-A) DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87899171, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição direta do crédito tributário, acrescentando que, não se conformando com o julgado, o Estado da Bahia interpôs este apelo, ID 87899173, sustentando a inocorrência de prescrição, tendo em vista que a demora na tramitação decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, sendo inaplicável a prescrição diante da Súmula 106 do STJ e do art. 219, § 1º, do CPC. Argumenta que o crédito foi constituído em 1991, a execução ajuizada em 1996 dentro do prazo prescricional, e que as paralisações processuais decorreram de inércia do próprio Judiciário, não podendo prejudicar a Fazenda Pública. Alega, ainda, nulidade da sentença por violação ao art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, que exige prévia oitiva da Fazenda para reconhecimento de prescrição intercorrente. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 87899177, pugnando pela manutenção da sentença. A sentença hostilizada reconheceu a prescrição direta do crédito tributário, sob o fundamento de que, ajuizada a execução em 1996, decorreu o prazo prescricional quinquenal sem que houvesse citação válida do executado, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ ante a ausência de mora do Poder Judiciário. O apelante insurge-se contra tal entendimento, alegando que as paralisações processuais decorreram de inércia do Judiciário e que houve comparecimento espontâneo do executado em 2008, com lavratura de termo de penhora, fatos que interromperam o prazo prescricional. O apelante alega nulidade da sentença por violação ao art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, que exige prévia oitiva da Fazenda Pública para reconhecimento de prescrição intercorrente. A magistrada dispensou a prévia intimação da Fazenda Pública por ter reconhecido a prescrição direta do crédito tributário. No que tange à prescrição intercorrente, também não se vislumbra qualquer prejuízo à Fazenda apelante pela ausência de prévia intimação específica, considerando que, em suas razões recursais, o apelante teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relacionados à prescrição, tendo inclusive apresentado extenso arrazoado no qual invocou a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, qual seja, o comparecimento espontâneo do executado em 2008 e a subsequente lavratura do termo de penhora. Dessa forma, a Fazenda Pública teve plena oportunidade de se manifestar sobre a prescrição em todas as suas vertentes, tendo apresentado todos os argumentos defensivos que entendeu pertinentes, inclusive invocando expressamente a existência de causa interruptiva, a qual foi devidamente analisada e reconhecida neste julgado. Nesse sentido, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente sem nova intimação específica da Fazenda Pública, uma vez demonstrado que houve ampla oportunidade de manifestação e que a parte exerceu plenamente seu direito de defesa. Afasta-se, assim, a arguição de nulidade. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 25/04/1996, tendo por objeto crédito tributário inscrito em dívida ativa em 25/10/1995, cuja constituição definitiva ocorreu em 26/11/1991, conforme certidão de dívida ativa. A primeira tentativa de citação, ocorrida em 07/07/1997, restou infrutífera por não ter sido o executado localizado no endereço indicado. Seguiram-se diversas diligências e expedição de ofícios visando à localização do devedor e de bens penhoráveis. Relevante, contudo, é o fato de que, em 2008, o executado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, que foi rejeitada, e, na sequência, determinada a lavratura de termo de penhora sobre veículo de propriedade da executada. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0016470-36.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de hipótese de citação ficta, que produz todos os efeitos da citação regular, inclusive a interrupção do prazo prescricional. Portanto, em 2008, quando do comparecimento espontâneo do executado e da lavratura do termo de penhora, operou-se a interrupção do prazo prescricional e iniciou-se nova contagem do prazo quinquenal, afastando, por conseguinte, a tese de prescrição direta acolhida pela sentença vergastada, porém impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), que estabeleceu teses vinculantes sobre a prescrição intercorrente em execução fiscal. Dentre as teses fixadas, destaca-se a constante do item 4.3, que dispõe: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." A tese fixada pelo STJ estabelece que a citação efetiva interrompe a prescrição intercorrente retroativamente, mesmo que realizada depois de escoado o prazo prescricional. Tal entendimento visa impedir que execuções fiscais sejam extintas quando o exequente logra êxito em localizar e citar o devedor, ainda que tardiamente. Observa-se que, após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a penhora do veículo, o processo permaneceu paralisado por longos anos, sem qualquer movimentação processual efetiva. Em novembro de 2011, o feito foi remetido ao CETRI, retornando ao cartório de origem somente em fevereiro de 2012. A partir de então, o processo permaneceu inerte até julho de 2016, quando foi proferido despacho intimando o autor para atualização do débito. Após manifestação do exequente em agosto de 2017, requerendo o redirecionamento da execução aos sócios, o feito novamente permaneceu paralisado até janeiro de 2025, quando houve a prolação da sentença. Verifica-se, portanto, que decorreram mais de 17 (dezessete) anos desde a interrupção do prazo prescricional em 2008 até a prolação da sentença em 2025, período no qual o processo permaneceu arquivado ou paralisado, sem que houvesse qualquer ato efetivo de impulso processual apto a dar prosseguimento à execução. Importante ressaltar que, embora o apelante sustente que as paralisações decorreram de inércia do Poder Judiciário, tal argumento não se sustenta quando se analisa o histórico processual e o longo período de tramitação do feito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, mantendo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e art. 156, V, e art. 174, ambos do CTN, reconhecendo-se, contudo, que a extinção do crédito tributário decorreu da prescrição intercorrente, consumada após a interrupção do prazo prescricional ocorrida em 2008. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator ESR05