Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Autor
CELSO DAVID ANTUNES
CPF
Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA
OAB/PE 33226·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: ALICIO GIL BRAZ MOTA e outros (3) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0007453-69.2009.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos e etc. Em ID n. 554963949 requereu a parte autora a citação editalícia da(s) ré(s). Pois bem. Em se tratando de medida excepcional, a citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios ordinários para localização do demandado, sob pena de acarretar nulidade do ato citatório e todos os atos processuais subsequentes. Compulsando os autos, observo que foram realizadas pesquisas por diversas oportunidades, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o fito de sua localização. A despeito de todas as tentativas por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, não houve êxito no ato citatório, razão pela qual reputo como esgotados os meios ordinários para a localização do demandado. No tocante a este ponto, importa observar o caso concreto à luz dos princípios da efetividade e razoável duração do processo, pelo que não se exige o esgotamento, de forma absoluta, dos meios para localização do executado. Sobre o tema, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação editalícia requerido. Comprovado o recolhimento das custas devidas, proceda-se com o referido ato citatório, fixando prazo de 30 (trinta) dias, adotando-se as cautelas de praxe e as advertências legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 28 de abril de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Representante(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ALICIO GIL BRAZ MOTA e outros (3) Representante(s): MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:PE33226) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007453-69.2009.8.05.0146 Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Juazeiro, 20 de março de 2026. Edileusa Custodio M. Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: ALICIO GIL BRAZ MOTA e outros (3) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0007453-69.2009.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos e etc. Em ID n. 554963949 requereu a parte autora a citação editalícia da(s) ré(s). Pois bem. Em se tratando de medida excepcional, a citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios ordinários para localização do demandado, sob pena de acarretar nulidade do ato citatório e todos os atos processuais subsequentes. Compulsando os autos, observo que foram realizadas pesquisas por diversas oportunidades, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o fito de sua localização. A despeito de todas as tentativas por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, não houve êxito no ato citatório, razão pela qual reputo como esgotados os meios ordinários para a localização do demandado. No tocante a este ponto, importa observar o caso concreto à luz dos princípios da efetividade e razoável duração do processo, pelo que não se exige o esgotamento, de forma absoluta, dos meios para localização do executado. Sobre o tema, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação editalícia requerido. Comprovado o recolhimento das custas devidas, proceda-se com o referido ato citatório, fixando prazo de 30 (trinta) dias, adotando-se as cautelas de praxe e as advertências legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 28 de abril de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Representante(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ALICIO GIL BRAZ MOTA e outros (3) Representante(s): MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:PE33226) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007453-69.2009.8.05.0146 Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Juazeiro, 20 de março de 2026. Edileusa Custodio M. Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
23/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Representante(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ALICIO GIL BRAZ MOTA e outros (3) Representante(s): MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:PE33226) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência à parte exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) juntada(s) no ID 526738017, bem como
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007453-69.2009.8.05.0146 intime-se, através do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Juazeiro-BA, 22 de outubro de 2025. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
23/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: ALICIO GIL BRAZ MOTA e outros (3) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0007453-69.2009.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos e etc. Inicialmente, expeça-se o competente alvará em favor do exequente, nos exatos termos ali consignados, conforme ID num. 481005276, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais. No que tange à petição sob ID nº 481511375, defiro a realização das pesquisas, devendo a serventia proceder às consultas necessárias por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Após o retorno, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos resultados obtidos, requerendo o que entender de direito. Empós, concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 8 de agosto de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: ALICIO GIL BRAZ MOTA e outros (3) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0007453-69.2009.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos e etc. Inicialmente, expeça-se o competente alvará em favor do exequente, nos exatos termos ali consignados, conforme ID num. 481005276, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais. No que tange à petição sob ID nº 481511375, defiro a realização das pesquisas, devendo a serventia proceder às consultas necessárias por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Após o retorno, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos resultados obtidos, requerendo o que entender de direito. Empós, concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 8 de agosto de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Alicio Gil Braz Mota
Executado: Mineracao Bela Pedra Exportacao E Importacao Ltda - Me
Executado: Janileide Pereira Da Silva
Executado: Antonia Mota Sobrinho Advogado: Marcos Douglas Pires De Oliveira (OAB:PE33226) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007453-69.2009.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ALICIO GIL BRAZ MOTA e outros (3) Advogado(s): MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:PE33226) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0007453-69.2009.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc.
Trata-se de impugnação à penhora manejada por ANTONIA MOTA SOBRINHO, na qual esta requer o desbloqueio dos valores penhorado em suas conta bancária, em virtude de se tratar de verba oriunda de sua aposentadoria, e por esse motivo, possuir natureza alimentar. É o breve relato. Passo a decidir. Consoante art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da análise dos autos verifica-se que o impugnante se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o valor bloqueado advém de seus proventos, visto que anexou cópia do seu contracheque no ID. Num. 433830275o qual deu origem ao montante bloqueado. Ressalte-se que apenas o saldo de salário não gasto pelo devedor no momento que recebe o salário seguinte pode ser penhorado, pois não constitui verba imprescindível para subsistência, mas sim reserva ou economia, o que não restou caracterizado na hipótese. Outrossim, não há nos autos indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza pelo executado, de forma a autorizar, excepcionalmente, a manutenção do bloqueio realizado. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: O art. 649 do CPC 1973 (art. 833 do CPC 2015) estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora. O inciso IV prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. O STJ, no entanto, confere interpretação restritiva a esse inciso e afirma que a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade. O inciso X estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O STJ decidiu que é possível aplicar a proteção desse inciso, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento. Desse modo, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV, por terem a natureza de verba salarial (alimentar). No entanto, se a pessoa recebe a verba trabalhista e deposita esse dinheiro em um fundo de investimento, por longo período, a quantia perderá o caráter de impenhorabilidade do IV já que não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família. Por outro lado, essa verba poderá ser considerada impenhorável com base no inciso X, até o limite de 40 salários mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. STJ. 2a Seção. REsp 1230060- PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014. Ocorre que, se faz imperioso mencionar, que a impenhorabilidade alegada limita-se tão somente sobre o importe recebido a título de aponsetadoria, além de ocorrer apenas na conta bancária junto à instituição financeira Santander. Portanto, demais valores em outras contas bancárias não são cobertos pela impenhorabilidade ora alegada, tampouco demonstrada a relação. Face o exposto, acolho impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 4.998,71 (quatro mil e novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) na forma do art. 833, IV do CPC, devendo ser realizado o imediato desbloqueio de tal valor no Sisbajud, a ser cumprido pela instituição financeira em até 24 (vinte e quatro) horas (art. 854§5o do CPC), sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados, mantendo o bloqueio e penhora dos demais valores em outras contas bancárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 31 de julho de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Alicio Gil Braz Mota
Executado: Mineracao Bela Pedra Exportacao E Importacao Ltda - Me
Executado: Janileide Pereira Da Silva
Executado: Antonia Mota Sobrinho Advogado: Marcos Douglas Pires De Oliveira (OAB:PE33226) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007453-69.2009.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ALICIO GIL BRAZ MOTA e outros (3) Advogado(s): MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:PE33226) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0007453-69.2009.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc.
Trata-se de impugnação à penhora manejada por ANTONIA MOTA SOBRINHO, na qual esta requer o desbloqueio dos valores penhorado em suas conta bancária, em virtude de se tratar de verba oriunda de sua aposentadoria, e por esse motivo, possuir natureza alimentar. É o breve relato. Passo a decidir. Consoante art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da análise dos autos verifica-se que o impugnante se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o valor bloqueado advém de seus proventos, visto que anexou cópia do seu contracheque no ID. Num. 433830275o qual deu origem ao montante bloqueado. Ressalte-se que apenas o saldo de salário não gasto pelo devedor no momento que recebe o salário seguinte pode ser penhorado, pois não constitui verba imprescindível para subsistência, mas sim reserva ou economia, o que não restou caracterizado na hipótese. Outrossim, não há nos autos indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza pelo executado, de forma a autorizar, excepcionalmente, a manutenção do bloqueio realizado. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: O art. 649 do CPC 1973 (art. 833 do CPC 2015) estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora. O inciso IV prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. O STJ, no entanto, confere interpretação restritiva a esse inciso e afirma que a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade. O inciso X estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O STJ decidiu que é possível aplicar a proteção desse inciso, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento. Desse modo, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV, por terem a natureza de verba salarial (alimentar). No entanto, se a pessoa recebe a verba trabalhista e deposita esse dinheiro em um fundo de investimento, por longo período, a quantia perderá o caráter de impenhorabilidade do IV já que não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família. Por outro lado, essa verba poderá ser considerada impenhorável com base no inciso X, até o limite de 40 salários mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. STJ. 2a Seção. REsp 1230060- PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014. Ocorre que, se faz imperioso mencionar, que a impenhorabilidade alegada limita-se tão somente sobre o importe recebido a título de aponsetadoria, além de ocorrer apenas na conta bancária junto à instituição financeira Santander. Portanto, demais valores em outras contas bancárias não são cobertos pela impenhorabilidade ora alegada, tampouco demonstrada a relação. Face o exposto, acolho impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 4.998,71 (quatro mil e novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) na forma do art. 833, IV do CPC, devendo ser realizado o imediato desbloqueio de tal valor no Sisbajud, a ser cumprido pela instituição financeira em até 24 (vinte e quatro) horas (art. 854§5o do CPC), sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados, mantendo o bloqueio e penhora dos demais valores em outras contas bancárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 31 de julho de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito