Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Representante(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2999525/BA (2025/0270903-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - BA024205
FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM - BA016986
CAROLINA BUSSENI BRANDÃO - BA019736
AGRAVADO: CAMPOS E FONSECA LTDA
AGRAVADO: MANOEL CAMPOS FONSECA NETO
AGRAVADO: MARIANNA DUARTE CAMPOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2999525/BA (2025/0270903-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - BA024205
FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM - BA016986
CAROLINA BUSSENI BRANDÃO - BA019736
AGRAVADO: CAMPOS E FONSECA LTDA
AGRAVADO: MANOEL CAMPOS FONSECA NETO
AGRAVADO: MARIANNA DUARTE CAMPOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205-A), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-A), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736-A)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 85582105), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 84579148), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb//
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205-A), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-A), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736-A)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 83467326) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo. O aresto objurgado se encontra assim ementado (ID 77600424): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO DIRETA - NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos. 2. A interrupção da prescrição, conforme dispõe o artigo 240, § 1º e § 2º do CPC, depende de citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à sua efetivação. 3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora na realização da citação não decorre de falha do Poder Judiciário, mas sim da ausência de fornecimento do endereço correto dos demandados pelo autor. 4. Na hipótese, transcorridos quase seis anos desde a distribuição da ação sem que tenha sido efetivada a citação válida, resta configurada a prescrição do direito autoral, sendo inviável imputar a responsabilidade pela demora ao serviço judiciário. 5. Apelação conhecido desprovida. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 82008075): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5. Embargos de declaração rejeitados. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 202, inciso I, e 204, § 1º, do Código Civil; os arts. 240, §§ 2º e 3º, 921 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; bem como violou a súmula 106 do STJ e o Tema 179 do STJ. Com fulcro na alínea c, do permissivo constitucional, alega haver dissídio de jurisprudência. O Recurso Especial não foi contra-arrazoado. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 01. Da violação a Súmula 106 do STJ: Ab initio, cumpre registrar que, não merece trânsito o Recurso Especial interposto quanto à alegada violação a enunciado da súmula 106 do STJ, porquanto,
trata-se de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal para fins de cabimento do presente Recurso Especial, esbarrando no óbice imposto pela súmula n.º 518 da referida Corte, a qual dispõe que: SÚMULA 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR MEIO DE DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO SAT/RAT QUESTIONADA E OS DADOS ESTATÍSTICOS QUE A SUSTENTAM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.230/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (Destaquei) 02. Da violação aos arts. 202, inciso I, e 204, § 1º, do Código Civil; os arts. 240, §§ 2º e 3º, e 921 do Código de Processo Civil e o tema 179 do STJ: Nessa linha, o recorrente sustenta que o acórdão vergastado teria violado os arts. 202, inciso I, e 204, § 1º, do Código Civil; os arts. 240, §§ 2º e 3º, e 921 do Código de Processo Civil; além do Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a prescrição apenas com base no transcurso do tempo sem a formalização da citação, desconsiderando tanto a ausência de desídia quanto as tentativas de citação de devedor solidário. No entanto, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau com base no seguinte fundamento: (…) Na hipótese, a ação foi distribuída em 05/04/2018 e o despacho inaugural proferido em 08/04/2018, restando, a priori, interrompido o decurso do prazo prescricional, por força da previsão contida no art. 202, inciso I do Código Civil c/c art. 240, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil. Pelo autor foram requeridas novas diligências de citação, tendo sido expedidas cartas com aviso de recebimento e mandados de citação (Id's 75173708, 75173822 e 75173823), os quais, respectivamente, foram devolvidos sem êxito ante a não localização dos devedores. Verificando-se, portanto, o decurso de quase 6 (seis) anos, sem que fosse efetivamente promovida a citação da parte contrária, ao juízo somente restou o reconhecimento da prescrição. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto dos devedores, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ. Importante, portanto, registrar que a demora na citação dos promovidos não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação dos requeridos se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer o correto endereço dos devedores. Assim sendo, diante do transcuro de longo período, é evidente a consumação da prescrição direta do título extrajudicial, de modo que se mostra escorreita a r. sentença de primeiro grau. (…) Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação dos demandados, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. O acórdão objurgado manteve a sentença de origem, fundamentando-se no fato de que, embora a ação tenha sido proposta em 05/04/2018, e o despacho inicial tenha interrompido a prescrição conforme os dispositivos legais mencionados, o transcurso de quase seis anos sem a efetiva citação decorreu da ausência de fornecimento de endereço hábil pelos exequentes. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA CONFIGURADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso (petição 00507039/2007), pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões e ocorrência da preclusão consumativa. 2. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3/2/2014). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual de 1973, porquanto ausente a suspensão do feito (art. 791, III, do CPC/1973) e demonstrada a desídia do credor. 4. A alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido em relação à inércia/desídia do credor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.434.145/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)(Destaquei) 03. Da violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: Noutro giro, sustenta o recorrente que o acórdão que apreciou os embargos de declaração teria violado o disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de sanar vícios de contradição e omissão presentes no acórdão de apelação. Alega que, em decisão proferida apenas dois meses depois, o mesmo magistrado teria adotado entendimento oposto, imputando ao autor a responsabilidade pela não localização do réu e reconhecendo a prescrição intercorrente. Entretanto, a decisão colegiada afastou tal alegação, nos seguintes termos: (…) Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que o embargante não cuidou de apontar qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. (…) A análise detida dos aclaratórios opostos permite concluir que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. Ressalte-se o acórdão apontado pelo embargante, que supostamente trata de matéria semelhante ao presente, em nada tem haver com o caso em análise. Isso porque, pelo autor foram requeridas novas diligências de citação, tendo sido expedidas cartas com aviso de recebimento e mandados de citação, os quais, foram devolvidos sem êxito ante a não localização dos devedores, não podendo ser imputado ao Judiciário a demora na citação dos réus. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Dessa forma, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões relevantes à controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação demonstrada reflete mero inconformismo com a decisão. Acresça-se que, de acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade quando o julgador examina suficientemente as questões necessárias à solução do litígio, não estando obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (…) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 04. Do dissídio de Jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 05. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente oe//
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-A) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736-A)
Apelado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Apelado: Manoel Campos Fonseca Neto
Apelado: Marianna Duarte Campos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos. 2. A interrupção da prescrição, conforme dispõe o artigo 240, § 1º e § 2º do CPC, depende de citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à sua efetivação. 3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora na realização da citação não decorre de falha do Poder Judiciário, mas sim da ausência de fornecimento do endereço correto dos demandados pelo autor. 4. Na hipótese, transcorridos quase seis anos desde a distribuição da ação sem que tenha sido efetivada a citação válida, resta configurada a prescrição do direito autoral, sendo inviável imputar a responsabilidade pela demora ao serviço judiciário. 5. Apelação conhecido desprovida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0501732-64.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501732-64.2018.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-A) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736-A)
Apelado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Apelado: Manoel Campos Fonseca Neto
Apelado: Marianna Duarte Campos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos. 2. A interrupção da prescrição, conforme dispõe o artigo 240, § 1º e § 2º do CPC, depende de citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à sua efetivação. 3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora na realização da citação não decorre de falha do Poder Judiciário, mas sim da ausência de fornecimento do endereço correto dos demandados pelo autor. 4. Na hipótese, transcorridos quase seis anos desde a distribuição da ação sem que tenha sido efetivada a citação válida, resta configurada a prescrição do direito autoral, sendo inviável imputar a responsabilidade pela demora ao serviço judiciário. 5. Apelação conhecido desprovida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0501732-64.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501732-64.2018.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-A) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736-A)
Apelado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Apelado: Manoel Campos Fonseca Neto
Apelado: Marianna Duarte Campos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos. 2. A interrupção da prescrição, conforme dispõe o artigo 240, § 1º e § 2º do CPC, depende de citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à sua efetivação. 3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora na realização da citação não decorre de falha do Poder Judiciário, mas sim da ausência de fornecimento do endereço correto dos demandados pelo autor. 4. Na hipótese, transcorridos quase seis anos desde a distribuição da ação sem que tenha sido efetivada a citação válida, resta configurada a prescrição do direito autoral, sendo inviável imputar a responsabilidade pela demora ao serviço judiciário. 5. Apelação conhecido desprovida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0501732-64.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501732-64.2018.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-A) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736-A)
Apelado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Apelado: Manoel Campos Fonseca Neto
Apelado: Marianna Duarte Campos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos. 2. A interrupção da prescrição, conforme dispõe o artigo 240, § 1º e § 2º do CPC, depende de citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à sua efetivação. 3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora na realização da citação não decorre de falha do Poder Judiciário, mas sim da ausência de fornecimento do endereço correto dos demandados pelo autor. 4. Na hipótese, transcorridos quase seis anos desde a distribuição da ação sem que tenha sido efetivada a citação válida, resta configurada a prescrição do direito autoral, sendo inviável imputar a responsabilidade pela demora ao serviço judiciário. 5. Apelação conhecido desprovida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0501732-64.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501732-64.2018.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-A) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736-A)
Apelado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Apelado: Manoel Campos Fonseca Neto
Apelado: Marianna Duarte Campos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos. 2. A interrupção da prescrição, conforme dispõe o artigo 240, § 1º e § 2º do CPC, depende de citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à sua efetivação. 3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora na realização da citação não decorre de falha do Poder Judiciário, mas sim da ausência de fornecimento do endereço correto dos demandados pelo autor. 4. Na hipótese, transcorridos quase seis anos desde a distribuição da ação sem que tenha sido efetivada a citação válida, resta configurada a prescrição do direito autoral, sendo inviável imputar a responsabilidade pela demora ao serviço judiciário. 5. Apelação conhecido desprovida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0501732-64.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501732-64.2018.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-A) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736-A)
Apelado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Apelado: Manoel Campos Fonseca Neto
Apelado: Marianna Duarte Campos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205-A), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-A), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736-A)
APELADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): Mk8 DESPACHO Encaminhe-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 0501732-64.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Executado: Manoel Campos Fonseca Neto
Executado: Marianna Duarte Campos
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 0501732-64.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Versa a hipótese sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento em “Cédula de Crédito Comercial n.º 137.2016.1473.28530” e "Nota de Crédito Comercial n.º 137.2015.6840.26679" acostadas aos autos, a qual foi suspensa e está paralisada por prazo superior ao prescricional aplicável à espécie, motivo pelo qual passo a analisar ex officio a incidência da prescrição intercorrente. Pois bem. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente é de se observar que a ação foi aforada em 05.04.2018, e até a presente data não houve a citação dos executados. Considerando a natureza da pretensão deduzida, qual seja, à dívida constante nas “Cédula de Crédito Comercial n.º 137.2016.1473.28530” e "Nota de Crédito Comercial n.º 137.2015.6840.26679" (IDs n.º 105636568 e 105636570), o qual o parte ré supostamente deixou de pagá-las, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Aplica-se a prescrição intercorrente ao presente feito. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrentea assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido."(STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Em relação ao termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, consta no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei nº 14.195, de 2021, que: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (G.M.). A presente ação se iniciou com o despacho ID n.º 105636573 que determinou a citação dos executados e que restou infrutífera, conforme evento ID n.º 105636583 e seguintes (25 de junho de 2018). Assim, cabível, sob a vigência da regra do atual Código de Processo Civil, o exame do termo inicial independentemente do arquivamento dos autos ou de intimação do exequente para conferir andamento ao feito. Nesse sentido: REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 14/12/2016. Além disso, (i) aplicam-se os efeitos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 de forma imediata, haja vista que se trata de matéria processual e (ii) nos termos da tese definida no REsp n. 1.604.412/SC, o prazo de transição constante no art. 1.056 do CPC/2015, para processos iniciados sob a égide do CPC/1973, apenas incide nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/2015, o que não corresponde ao presente caso concreto, uma vez que o prazo prescricional neste feito teve início já na vigência do atual Código de Processo Civil. A ciência da citação infrutífera dos executados ocorreu em 25/06/2018 e, até esta data, não houve a citação dos mesmos. Conforme a Súmula STF n. 150: “prescreve a execução no mesmo prazo deprescrição da ação”. Em síntese, a se contar a partir da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, houve o decurso não só de 1 (um) ano (artigo 921, III e § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil), mas também de lapso temporal superior a 5 anos, que corresponde ao prazo prescricional na hipótese vertente (cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Houve inércia do credor, que não se desincumbiu do seu ônus processual. Em que pese as diversas diligências do exequente, não houve medidas efetivas para a citação dos executados. Ademais, a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferas, durante todo o curso da ação (artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil). Sobre este tema: “APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil 1. Prescrição intercorrente Inconformismo do exequente Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp.n. 1.620.919/PR), fixando os pressupostos para caracterização da prescrição intercorrente aos processos com prazos iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inércia do exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Exequente que não promoveu o andamento processual de novembro de 2012 [data dasuspensão do processo por ausência de bens penhoráveis com determinação de arquivamento dos autos] até setembro de 2021 [quando sobreveio o último pedido de desarquivamento dos autos], período superior ao prazo de cinco anos previsto para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Prescrição intercorrente configurada. Aplicação da Súmula 150, do C. Supremo Tribunal Federal 2. Interrupção do curso da prescrição intercorrente que só ocorre coma citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial. Sucessivos pedidos de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas de bens infrutíferos, seguidos de novo pedido de suspensão da execução que não importam na interrupção do prazo prescricional. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça 3. Termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1.056, doCPC/15 não aplicável ao caso dos autos. Incidência restrita às hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual Prescrição intercorrente bem reconhecida Sentença mantida Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0055771-24.2010.8.26.0224; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022;Data de Registro: 16/05/2022) “Mensalidades escolares. Fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente configurada. Prazo quinquenal iniciado um ano após a suspensão do feito provocada pela não localização de bens penhoráveis. Entendimento vinculante do STJ conforme IAC no REsp 1.604.412/SC. Recurso desprovido.”(TJSP; Apelação Cível 0020935-72.2002.8.26.0008; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII -Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro:21/02/2024) “Execução de título executivo extrajudicial Borderôs para desconto de títulos Sentença de extinção da execução, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC) Pretensão ao afastamento da prescrição intercorrente Descabimento Aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I,do CC) Aplicação de tese fixada pelo STJ em Incidente de Assunção deCompetência 001 (REsp 1.604.412/SC) Suspensão e arquivamento daexecução sob a égide do CPC/1973 Inércia do exequente Decurso do prazo prescricional quinquenal verificado Prescrição intercorrente consumada Recurso do exequente negado.” (TJSP; Apelação Cível0005431-50.1996.8.26.0068; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador:13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024)
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não há condenação em custas, despesas ou honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Determino o levantamento, após o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado, das constrições efetuadas nos autos, inclusive no que concerne a eventuais sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud. No mais, a parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário, ficando autorizadas as providências necessárias pela Serventia, independentemente de nova conclusão, para a efetivação de levantamento de eventuais constrições. Em caso de necessidade de eventual ofício, expeça-se e intime-se a parte interessada para encaminhamento ao destinatário por meios próprios. Após o trânsito em julgado e ausentes providências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. JUAZEIRO/BA, 21 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Executado: Manoel Campos Fonseca Neto
Executado: Marianna Duarte Campos
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501732-64.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Com fulcro no princípio da não surpresa (art. 10º do CPC), INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da prescrição da sua pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 11 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Executado: Manoel Campos Fonseca Neto
Executado: Marianna Duarte Campos
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501732-64.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Com fulcro no princípio da não surpresa (art. 10º do CPC), INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da prescrição da sua pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 11 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Executado: Manoel Campos Fonseca Neto
Executado: Marianna Duarte Campos
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501732-64.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Com fulcro no princípio da não surpresa (art. 10º do CPC), INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da prescrição da sua pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 11 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Executado: Manoel Campos Fonseca Neto
Executado: Marianna Duarte Campos
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501732-64.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Com fulcro no princípio da não surpresa (art. 10º do CPC), INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da prescrição da sua pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 11 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Executado: Manoel Campos Fonseca Neto
Executado: Marianna Duarte Campos
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501732-64.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Com fulcro no princípio da não surpresa (art. 10º do CPC), INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da prescrição da sua pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 11 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Campos E Fonseca Ltda - Me
Executado: Manoel Campos Fonseca Neto
Executado: Marianna Duarte Campos
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501732-64.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: CAMPOS E FONSECA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501732-64.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Com fulcro no princípio da não surpresa (art. 10º do CPC), INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da prescrição da sua pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 11 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito