Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
EXECUTADO: REI DA LAJE COMERCIO VAREJISTA DE LAJE E FERRAGENS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0563133-48.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão. A parte autora, no Id. 484381579, requereu a homologação de acordo extrajudicial que teria sido realizado entre as partes. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 103 do CPC, que no âmbito judicial a pessoa, seja ela física ou jurídica há de ser representada por advogado. No caso dos autos, no documento apresentado como acordo, a parte ré não se encontra devidamente representada por advogado, não constando igualmente demonstrada a sua identificação com juntada dos documentos respectivos. A hipótese, portanto, é de considerar, diante da alegação da parte autora de realização de composição extrajudicial, a ocorrência da perda superveniente do interesse processual. Nesta linha, preconiza o art. 485, VI, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando houver ausência de interesse processual, o que ocorreu no caso em tela. Acerca do tema, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ARTIGO 103 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil que, em se tratando do âmbito judicial, a parte deverá ser representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Assim, para homologação judicial de acordo firmado entre as partes, essas devem estar devidamente representadas, outorgando procuração com poderes específicos para tal. 3. Logo a manutenção da decisão que tornou inválida a transação anteriormente homologada é medida devida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5190571-76.2024.8.09.0064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CONHECIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO CONSTITUIU PATRONO NOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Como cediço, na fase executiva, a celebração de acordo gera a suspensão do processo nos termos do art. 922, do CPC/15. Por outro lado, tratando-se da fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, 'b' do CPC/15), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser proposta demanda executória. No caso dos autos,
trata-se de ação de cobrança em fase de conhecimento, sendo certo que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, sem representação do réu por advogado constituído nos autos. Nessa toada, a homologação judicial só poderia ocorrer se as partes estivessem regularmente representadas em juízo, tendo em vista que a parte não possui capacidade postulatória, sob pena de violação à ampla defesa e contraditório. Desse modo, incabível a homologação requerida do acordo extrajudicial, considerando a ausência de representação do réu por advogado constituído nos autos, tampouco de suspensão do processo, uma vez que a eventual homologação em fase de conhecimento ensejaria na extinção com resolução de mérito. A hipótese dos autos, na verdade, se amolda à perda superveniente do interesse do agir, como bem reconhecido na sentença, tendo em vista a novação da dívida objeto da ação de cobrança decorrente do acordo extrajudicial, que prescinde de homologação judicial para validade e produção de efeitos imediatos. Precedentes deste TJERJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00364306520198190038 202400157636, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, além do mais que dos autos consta, com espeque no artigo 485, VI, segunda figura, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Revoga-se a liminar/tutela de urgência eventualmente deferida, devendo ser feitas as devidas comunicações. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito