Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Geferson Ahlert Advogado: Adilson Batista Da Silva (OAB:BA34423)
Interessado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533196-27.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: GEFERSON AHLERT Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como ADILSON BATISTA DA SILVA (OAB:BA34423)
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0533196-27.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. GEFERSON AHLERT ingressou com ação em face de BANCO ITAUCARD S.A., pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular. O procedimento ficou sem andamento regular. A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no ID nº 448159064, 470943209 e 479307594, quedando-se inerte. Assim vieram conclusos. DECIDO. Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no Art. 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte deixou inerte o feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente. É de ser ressaltado que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte autora, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização. Considera-e válida a intimação de acordo com o disposto no inciso V do art. 77 do CPC, que estabelece como um dos deveres das partes, “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. Tal artigo, para a conclusão aqui alcançada, se interpreta em cotejo com o estatuído parágrafo único do art. 274 do mesmo Diploma Legal, consoante o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos artigos 77, 274, parágrafo único e 485, III do CPC. Custas remanescentes pelo acionante. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura. Roberto Wolff Juiz de direito Auxiliar