Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: BRUNO LINJAECKEL SOUSA MOURA EIRELI e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA I.Relatório BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BRUNO LINJAECKEL SOUSA MOURA EIRELI, BRUNO LINJAECKEL SOUSA MOURA e RAFAEL DA SILVA ALVES PEREIRA (ID 350544522). Informou ser credor da importância atualizada de R$ 104.785,70, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 857.307.568, emitida pelo primeiro executado e avalizada pelos demais em 29/04/2022 (ID 350544524). Os executados foram devidamente citados (ID 381954485, ID 382014990, ID 382016750). No entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito e sem nomear bens para garantia do juízo (ID 382016749). O exequente postulou a realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas pelos sistemas associados ao juízo (ID 399279141). Foram realizadas pesquisas de ativos financeiros e veículos, as quais resultaram na constrição de apenas R$ 21,66 via SISBAJUD (ID 485051197) e na localização de automóveis gravados com restrições judiciais pretéritas em nome de terceiros no RENAJUD (ID 420748257). A pesquisa de informações fiscais junto ao INFOJUD restou infrutífera (ID 420748255). Deferiu-se a inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, oportunidade em que se determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano (ID 505899258). Decorrido o período de suspensão, as partes foram intimadas para se manifestarem (ID 540040284). O exequente peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial e sustentando a aplicação do princípio da causalidade para a imposição dos ônus sucumbenciais (ID 551284756). Os autos vieram conclusos. II. Fundamentação O processo comporta julgamento de extinção. A presente demanda executiva busca a expropriação de patrimônio dos devedores para a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, nos termos do Código de Processo Civil. A atividade executiva é eminentemente prática e satisfativa, de modo que a existência de bens penhoráveis do devedor constitui pressuposto material indispensável para o desenvolvimento útil da relação processual. No caso sob exame, o credor esgotou as vias eletrônicas ordinárias para a localização de patrimônio livre e desembaraçado dos executados. As pesquisas nos sistemas SISBAJUD (ID 485051197), RENAJUD (ID 420748257) e INFOJUD (ID 420748255) foram incapazes de indicar bens aptos a suportar a execução. Instado a impulsionar utilmente o processo com a indicação de bens idôneos, sob pena de extinção (ID 501043333), o exequente limitou-se a apresentar petição padronizada pleiteando o "julgamento antecipado da lide" e discutindo honorários sucumbenciais devidos por um suposto "embargante" (ID 551284756). Não obstante, constata-se que não houve a oposição de embargos à execução por qualquer dos devedores, o que torna a argumentação do credor desprovida de conexão com o estado atual do processo. A jurisdição executiva não pode ser mantida ativa de maneira indefinida quando evidenciada a total inutilidade prática do procedimento por falta de patrimônio penhorável. A ausência de bens expropriáveis e a inércia do credor em apresentar novas perspectivas de prosseguimento ensejam a falta superveniente de interesse processual, sob o enfoque da utilidade da tutela jurisdicional, impondo-se a extinção terminativa do feito. Em relação às despesas processuais, aplica-se o princípio da causalidade. Os executados deram causa à instauração da demanda ao inadimplirem a obrigação expressa no título extrajudicial (ID 350544524). Logo, devem suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do exequente, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e ao despacho citatório inicial (ID 354293963). III. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000104-79.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devido à falta de interesse processual superveniente decorrente da inutilidade da tutela executiva pela ausência de bens penhoráveis. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e apuradas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO