Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3117625/BA (2025/0466860-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
AGRAVADO: ROBSON MENEZES BARBOSA
AGRAVADO: ANTONIO BOSCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIA LUCAS POSSIDONIO OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO - BA050272
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 192-193, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS DECORRENTE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE LEIS FEDERAIS DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA QUE SUSPENDERAM A COBRANÇA E O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. MONTANTE ORIGINAL DO CRÉDITO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO ART 206 § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 273-276 e 299-301, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 311-325, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; Lei 12.716/2012 (art. 5º, § 4º); Lei 12.844/2013 (art. 8º, § 3º, v e art. 9º); Lei 13.340/2016 (art. 10, incisos I e II). Sustenta dissídio jurisprudencial (alínea c). Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de omissões relevantes e por não correção de alegado erro material quanto ao valor original do contrato; aplicação das Leis 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016 para suspensão do encaminhamento de cobrança judicial e do prazo prescricional até 30/12/2019, afastando a prescrição da ação monitória ajuizada em 22/06/2020; além de pedido de efeito suspensivo ao REsp. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 333. Em juízo de admissibilidade (fls. 334-339, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 347-354, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a correção de erro material quanto ao valor originalmente contratado (defendido como R$ 18.750,12) e sobre a aplicação das Leis 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016 para suspensão do prazo prescricional e do encaminhamento para cobrança judicial. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 280-281, e-STJ: Cumpre ressaltar que, diversamente do alegado pela parte embargante, o objeto da presente demanda, conforme descrito no instrumento acostado aos autos sob o ID. 61718914 – autos de apelação, refere-se a título emitido em 22/04/1998, com vencimento final em 22/01/2006, no valor total de R$ 181.112,20 (cento e oitenta e um mil, cento e doze reais e vinte centavos), quantia que supera o limite legalmente estabelecido, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, consta no V. Acórdão embargado, de forma esclarecedora, in verbis: “(...)” Nesse sentido, é de se registrar que de fato a modalidade da presente operação esteve amparada por leis de renegociação de dívida de crédito rural, a exemplo das Leis nº. 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, conforme asseverado pelo Apelante, as quais dispuseram sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste- ADENE (atual SUDENE) que expressamente suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais, os respectivos prazos processuais, bem como o prazo prescricional das operações com enquadramento legal. (...) Foram feitas expressas menções ao valor original do crédito (R$ 181.112,20), às Leis 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016 e à ausência de requisitos legais para a suspensão do prazo prescricional, bem como ao prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. O agravante sustenta ter havido a suspensão do prazo de prescrição em razão das Leis 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016 (que suspendeu o encaminhamento de cobrança judicial e do prazo prescricional até 30/12/2019), afastando a prescrição da ação monitória ajuizada em 22/06/2020. No entanto, a Corte estadual após sopesar o conjunto probatório carreado aos autos, asseverou que referidas Leis não se aplicam ao caso, tendo em vista que o valor da execução R$ 181.112,20 supera o limite fixado nas referida leis, qual seja, R$ 100.000,00. A propósito, trecho da acórdão recorrido (fls. 198/201, e-STJ): No entanto, a Lei nº. 12.716, de 21 de setembro de 2012, atualmente revogada, previa em seu artigo 5º, VII, a possibilidade de instituição de linha de crédito rural com Recursos Constitucionais, aplicando-se as disposições de alongamento da dívida de até 10 (dez) anos àqueles contratos firmados até 30 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), assim como as supervenientes leis federais que a sucederam e invocadas nas razões recursais do Apelante, vejamos: (...) Registre-se, por sua vez, que em que pese não colacionada aos autos, a Nota de Crédito Rural nº 13451539-A que ensejou a celebração do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, Mediante Garantia de Fiança e Outros Pactos, objeto da presente ação, e descrita no referido instrumento colacionado aos autos (ID 61718914), foi emitida em 22/04/1998, com vencimento final para 22/01/2006, no valor total de R$ 181.112,20 (cento e oitenta e um mil, cento e doze reais e vinte centavos). Ressalte-se que, embora suscite o Apelante a aplicação das leis federais supramencionadas, que versam sobre renegociação de dívidas de crédito rural, cabia- lhe demonstrar que foram preenchidos todos os requisitos para incidência da suspensão do prazo prescricional, quais sejam: tratar-se de uma operação de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais); o crédito ter sido concedido com recursos de fontes públicas; ser relativa a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e, por fim, ter sido contratada até 31 de dezembro de 2006. Assim, no caso dos autos, ainda que preenchido o requisito temporal, conforme as normas supramencionadas, uma vez que a nota de crédito rural foi emitida anteriormente a 31 de dezembro de 2006, o crédito ter sido contraído de fonte pública e sendo uma operação de crédito rural contratada na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste- ADENE (atual SUDENE), o valor original do crédito ultrapassa o estabelecido em lei que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se enquadrando nas exigências legais e portanto, não ocorrendo a suspensão dos prazos prescricionais como alega o Apelante. Desse modo, a inversão do que restou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, e a interpretação do contrato, inviáveis em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos invocados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 317.635,25, originado de contrato de locação. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer excesso de execução quanto aos honorários advocatícios contratuais. 3. A agravante sustenta: (I) usurpação de competência pelo Tribunal a quo ao realizar juízo de mérito em sede de admissibilidade; (II) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto; e (III) violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 803, I, do CPC, por omissão na apreciação da tese de inexigibilidade do título executivo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de violação aos dispositivos legais invocados e na incidência da Súmula 7 do STJ, foi correta. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP limitou-se ao juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, sem adentrar o mérito da controvérsia federal, não configurando usurpação de competência. 6. A pretensão recursal da agravante demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pela parte, rejeitando-as com base no conjunto probatório dos autos, não havendo omissão que caracterize negativa de prestação jurisdicional. 8. A alegação de inexigibilidade do título executivo demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que envolveram a relação locatícia, a desocupação do imóvel e a quantificação dos valores devidos, o que é inviável em recurso especial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.304.367/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) 3. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)