Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Claudio Da Silva Matias Advogado: Anderson Da Hora Dos Santos (OAB:BA71510)
Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000231-14.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA MATIAS Advogado(s): ANDERSON DA HORA DOS SANTOS (OAB:BA71510)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS DECISÃO 8000231-14.2024.8.05.0072 Petição Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do art. 188 do Código de Processo Civil, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado/citação/intimação, ofício ou carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de ação que versa sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da margem consignável (RMC). Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos é objeto de discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que foi admitido em 15/08/2024, conforme acórdão proferido pelas Seções Cíveis de Direito Privado daquela Corte, determinando a suspensão dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com o escopo precípuo de salvaguardar a razoável duração do processo, consoante preconiza o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a quaestio juris ventilada nestes autos se subsume à controvérsia submetida à apreciação no indigitado IRDR, impõe-se, por conseguinte, a suspensão do presente feito, em estrita observância ao comando insculpido no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que os feitos deverão ser suspensos pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Ex positis, e com espeque no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Durante o período de suspensão do processo, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior. Por fim, esclareço que, não obstante os filtros aplicados e a análise individualizada, o cenário multitudinário das referidas ações pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) em prolação de decisão em processos cuja fase procedimental não se adéque aos limites do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas, que deverão informar nos autos a existência do distinguishing. Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOVEIA BELTRÃO Juíza de Direito