Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ana Lucia Vasconcelos Da Cruz
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002929-14.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):
EXECUTADO: ANA LUCIA VASCONCELOS DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002929-14.2019.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães. O Exequente, através da sua procuradoria, noticiou nos autos que o débito tributário fora objeto de parcelamento, conforme comprovante colacionado aos autos. Pois bem. O parcelamento gera suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e a desnecessidade da jurisdição. Sendo assim, verifica-se a falta superveniente do interesse processual. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Porém, não se pode declarar judicialmente a quitação da dívida. Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Determino, ainda, o arquivamento dos autos sem custas imediatamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento em momento oportuno para cobrança das custas porventura existentes. Havendo notícia do descumprimento do parcelamento e manifestação de interesse do exequente, desarquive-se e dê-se prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo final do parcelamento, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, nada requerido, retornem os autos ao arquivo após a adoção das providências cabíveis, especialmente no que se refere às custas processuais que forem devidas. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme. Juíza de Direito.