Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTISTA TEXTIL S/A
AGRAVADOS: MED -RHER INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS REQUERIDAS. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. 01. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 02. Segundo o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fito no artigo 139, inciso IV, da aludida lei processual, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 03. As medidas coercitivas atípicas (artigo 139, inciso IV, do CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia das medidas requestadas (suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito), é de ser mantida a decisão de primeiro grau que as indeferiu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56799962220238090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024
Intimação - DECISÃO Processo nº.: 8002382-88.2015.8.05.0032 NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ERIC MEIRA SANTANA. Verifica - se que após tentativas via SISBAJUD e RENAJUD com resultados infrutíferos, a parte exequente pleiteou medidas coercitivas excepcionais, a fim de liquidar a respectiva obrigação. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio classifica as medidas requeridas como medidas excepcionais e atípicas, que não ratificam a clara demonstração e devida eficácia da satisfação do débito. É o relatório. Decido. Nesse sentido, o entendimento encontra amparo na jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5679996-22.2023.8.09.0149 2ª CÂMARA CÍVEL INDEFIRO, de plano, o requerido no (id. 533960109) para apreensão de passaporte do executado, o impedimento de uso de cartão de crédito, bem como a restrição para particiação em concursos públicos, licitações públicas e suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), por não demonstrar eficácia plena para o cumprimento da obrigação inadimplida e por caracterizar medida desproporcional e clara violação aos direitos fundamentais. Intime - se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar bens passíveis a penhora, a fim de alcançar a integralidade do débito inadimplente. P.R.I.C Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito