Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDIJEANE SOARES CARDIM Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003053-92.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, que impõe obrigação de fazer, conforme reconhecido em acórdão/sentença transitado em julgado. O Município executado foi devidamente intimado para cumprir a obrigação determinada por meio do despacho de ID 520760509, datado de 01 de outubro de 2025. Neste despacho, foi estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Contudo, desde a intimação, a obrigação não foi cumprida, conforme informado pela parte exequente na petição de ID 548435276, datada de 13 de março de 2026, que requereu a majoração da multa diante do reiterado descumprimento. Diante da inércia da parte executada, aplica-se o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e capaz de compelir o devedor ao cumprimento. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Considerando o prolongado e injustificado descumprimento da decisão judicial, fixo a multa aplicada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao período já transcorrido de inadimplemento, nos termos do artigo 537, caput, c/c §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, INTIME-SE o Município executado para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer determinada em acórdão/sentença, apresentando a documentação comprobatória do efetivo cumprimento. Decorrido o prazo sem cumprimento, incidirá multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito