Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002284-25.2013.8.05.0223.
Exequente: Celma Fernandes Da Silva Duca - Me Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888)
Executado: Edimundo Ribeiro De Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000880-63.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: CELMA FERNANDES DA SILVA DUCA - ME Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO (OAB:BA17888)
EXECUTADO: EDIMUNDO RIBEIRO DE MATOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000880-63.2019.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CELMA FERNANDES DA SILVA DUCA - ME em desfavor de EDIMUNDO RIBEIRO DE MATOS, qualificados nos autos. Tentada a conciliação, êxito não se obteve, sendo citado o executado para efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens, conforme Termo Audiência de Id 39502244. Não houve o pagamento do débito e não foram localizados bens passíveis de penhora. Instada a exequente, noticiou o falecimento do executado e requereu a intimação do cônjuge supérstite para responder pelo débito executado. Intimada o cônjuge supérstite do executado para os termos desta ação, não se manifestou, conforme certidão de Id 452217950. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Em análise do cheque juntado aos autos em Id 28603649 - Pág. 1, verifico que a exequente não tem legitimidade para propor a presente ação, senão vejamos. O artigo nº 17 da lei n° 7.357/85 prevê que: "Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso." Assim, verifica-se que o endosso é requisito de validade para a transmissão do cheque para um terceiro. A indicação do nome do credor no cheque o torna nominal, conforme art. 8º da Lei 7.357/85. De todo modo, em razão do valor da obrigação contida no título, não seria lícita a emissão de cheque ao portador, nos termos do art. 69 da Lei 9069/1995. Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário. No caso dos autos, o título de crédito que instrui a petição inicial é nominativo à empresa Dagna de Brito Batista Silva - ME, não constando no verso do título carimbo e assinatura desta. Assim, a transferência só poderia ocorrer por endosso ou cessão civil, de forma a demonstrar a regular cadeia de transferência do cheque. A mera posse do título, portanto, não é suficiente para conferir à exequente a condição de credor. Assim, ente a inexistência de endosso que permita demonstrar a transmissão do título à exequente, tenho que falece a esta o requisito específico para a obtenção da tutela judicial. Nessa esteira, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As figuras do endossante e do endossatário são aferidas da cadeia regular de declarações cambiais, de forma a ensejar a legitimação para o exercício do direito cambiário ali inscrito. 2 - O cheque nominal, desprovido da cadeia de endossos que permita visualizar sua transferência ao atual portador, não o legitima para a ação executiva. (TJMG, Apelação Cível 1.0223.10.013050-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013). A Lei n° 7.357/85, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências, exige a assinatura do endossante no título para validade do endosso. Conforme já expresso acima, o endosso é condição para a legítima transmissão de modo que outrem possa vir a descontar o cheque. Ainda nesse sentido, cito julgado do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO monitória. ilegitimidade ativa AD CAUSAM - ocorrência. Verifica-se a ilegitimidade ativa para a causa daquele que não é o credor do título executivo extrajudicial. Cheque nominal a terceiro e sem endosso. não demonstração dos fatos alegados. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. Sentença CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese o título em questão possuir a característica da abstração, na qual prescinde a indicação de quem é o beneficiário do mesmo, a sua cobrança frente ao emitente, pela via judicial, necessita de plena identificação do favorecido. Neste espeque, há de concluir que o Apelante, apesar de portador da cártula, não consta como favorecido, já que o título está nominal a terceiro e não contém qualquer endosso. Neste cenário a conclusão inarredável é de que a ação monitória carece de pressupostos válidos para o desenvolvimento regular do processo, relativamente ao Autor, diante da evidente ilegitimidade de parte.
Diante do exposto, acertada que está a sentença vergastada, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO,Publicado em: 15/12/2014). Assim sendo, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há como reconhecer a legitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo do processo, o que enseja a extinção do feito sem resolver o mérito. Diante de todo o exposto, chamo o feito à ordem, declaro a nulidade dos atos processuais praticados e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, I e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação do recurso inominado. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Caetité-BA, [data de validação no sistema]. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular