Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marilan Nunes Do Nascimento
Requerido: Edson Oliveira Dos Santos Advogado: Danilo Short Sotero (OAB:BA36704) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003095-63.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: MARILAN NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s):
REQUERIDO: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANILO SHORT SOTERO (OAB:BA36704) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003095-63.2020.8.05.0137 Petição Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C GUARDA UNILATERAL proposta por RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS e SARA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, neste ato representados por sua genitora MARILAN NUNES DO NASCIMENTO SANTOS, em face de EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS. A Decisão de ID. n° 96199829 indeferiu o pleito liminar. Contestação apresentada em ID. n° 121047868. Em Decisão de ID. n° 124915262, foi homologado o acordo parcial firmado pelas partes, em audiência de conciliação de ID. n° 117804042, referente à regulamentação de visitas. Réplica em Petição de ID. n° 128573449. O Requerido apresentou proposta de acordo em Petição de ID. n° 467221186. A Parte Autora manifestou-se pela anuência do acordo entabulado pelo Acionado, porém, requerendo a transação relativa ao bloqueio de contas e à quitação das dívidas por meio da venda do veículo seja tratada em ação própria. O Ministério Público exarou parecer em ID. n° 481231582. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta. In casu, atendendo o melhor interesse dos menores e acolhendo o parecer ministerial, indefiro o pleito autoral, mantendo o lar materno como domicílio de referência da menor SARA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e o lar paterno como domicílio de referência do adolescente RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS, em atenção ao estabelecido no art. 1.583, § 5º do CC, segundo o qual, "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos". No tocante aos alimentos ajustados, o art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos aos seus filhos menores e estes devem não só atender às necessidades dos alimentandos, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante. Destarte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses dos menores, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação. Concernente ao pleito do Requerido, relacionado ao veículo, quitação de dívidas e bloqueio de contas,
trata-se de objetos alheios a presente lide, não devendo prosperar o requerimento, devendo estes serem debatidos em ação própria, caso entendam necessário. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, ao tempo em que HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, em Petição de ID. n° 467221186, referente aos alimentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Ratifico a transação homologada em ID. n° 124915262. Resta o montante alimentício fixado em 30,30% do salário mínimo, ou seja, equivalente a R$ 400,00, a ser descontado diretamente da folha de pagamento do genitor, rateando-se as despesas extraordinárias entre os genitores. Expeça-se o ofício pertinente. Partes dispensadas das custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito