Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: OSORIO RIPOL JUNIOR Advogado(s): JULIA EDUARDA PIERINI (OAB:RS125998) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004945-43.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Osorio Ripol Junior, fundada em Cédula de Crédito Rural, visando à satisfação do crédito exequendo. Após o trânsito da decisão dos embargos, a exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando o valor de R$ 319.405,39 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e nove centavos), bem como requereu o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se processa no interesse do credor, competindo ao juízo adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito. A utilização do sistema SISBAJUD constitui meio legítimo, proporcional e adequado para a localização de ativos financeiros do executado, especialmente diante do inadimplemento persistente e da inexistência de pagamento voluntário. Além disso, inexistem óbices processuais ao regular prosseguimento da execução, uma vez que a discussão acerca do título e do quantum debeatur foi definitivamente solucionada nos autos dos embargos, não havendo decisão com efeito suspensivo vigente. Sendo assim, DEFIRO, após o recolhimento das custas, A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS, POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, NOS LIMITES DA PLANILHA APRESENTADA. Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito