Execução de Título ExtrajudicialAdjudicaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ALEXSANDRA DE LIMA
Autor
ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
FABIO RODRIGUES CORREIA
Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
SERGIO DA CUNHA BARROS
OAB/BA 22024·CPF·Representa: Autor
FABIO RODRIGUES CORREIA
OAB/BA 19692·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA
OAB/BA 52153·CPF·Representa: Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Autor
VITOR BRITO QUEIROZ
OAB/BA 20964·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA - EPP, ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, JOSE NILSON COELHO, RENATO LUIZ MORAIS LUZ DE CARVALHO, ROSELY VENTIN OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO //Considerando as manifestações do exequente nos autos as quais noticiam a interposição do agravo de instrumento n. 8022163-46.2025.8.05.0000, DETERMINO ao carório que junte-se ou certifique-se o resultado do recurso. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para análise. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Giovanna Ribeiro Costa de Queiroz Estagiária de Direito
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006732-46.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA - EPP, ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, JOSE NILSON COELHO, RENATO LUIZ MORAIS LUZ DE CARVALHO, ROSELY VENTIN OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO //Inicialmente, destaco que, APESAR destes autos possuírem a numeração par (PROV. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento guerreado (ID 466275930). Assim, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, bem como este processo ser da Meta 2 e, ainda, está inserido no relatório exaudi conforme email da CGJ, faço a análise. Verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 466275930, alegando que ela teria incorrido em obscuridade em relação ao motivo do indeferimento do pedido apresentado. Pois bem! Segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões sugeridas da livre apreciação da prova. A decisão é clara em dizer: "Faz-se mister lembrar que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, de modo que, INVÁLIDO é o ato citatório quando direcionado a pessoa jurídica (endereço comercial) na pessoa do seu representante e/ou aquele com poderes para receber a citação (endereço particular/domiciliar) (...)" A pessoa jurídica, repito, possui personalidade própria, não se confundindo com a pessoa de seus sócios, somente sendo possível mediante desconsideração da personalidade jurídica, que busca a inclusão - no polo passivo da execução - de pessoas distintas do devedor ou devedores originários. Sobre o tema, o art. 134 do CPC estabelece que: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Da interpretação lógica e sistemática do referido dispositivo, conclui-se que, não havendo pedido formulado na petição inicial acerca da desconsideração da personalidade jurídica autora, é de rigor a instauração de incidente em autos apartados. Nessa mesma linha, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075413-66.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022) (TJ-PR - AI: 00754136620218160000 Cascavel 0075413-66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2022) Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Na hipótese dos autos, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1829294 SP 2021/0024117-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Se o Juiz decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre erro, dúvida ou contradição, muito menos obscuridade observado no "decisum". DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. P.R.I. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006732-46.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA - EPP, ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, JOSE NILSON COELHO, RENATO LUIZ MORAIS LUZ DE CARVALHO, ROSELY VENTIN OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO //Considerando as manifestações do exequente nos autos as quais noticiam a interposição do agravo de instrumento n. 8022163-46.2025.8.05.0000, DETERMINO ao carório que junte-se ou certifique-se o resultado do recurso. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para análise. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Giovanna Ribeiro Costa de Queiroz Estagiária de Direito
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006732-46.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA - EPP, ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, JOSE NILSON COELHO, RENATO LUIZ MORAIS LUZ DE CARVALHO, ROSELY VENTIN OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO //Inicialmente, destaco que, APESAR destes autos possuírem a numeração par (PROV. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento guerreado (ID 466275930). Assim, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, bem como este processo ser da Meta 2 e, ainda, está inserido no relatório exaudi conforme email da CGJ, faço a análise. Verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 466275930, alegando que ela teria incorrido em obscuridade em relação ao motivo do indeferimento do pedido apresentado. Pois bem! Segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões sugeridas da livre apreciação da prova. A decisão é clara em dizer: "Faz-se mister lembrar que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, de modo que, INVÁLIDO é o ato citatório quando direcionado a pessoa jurídica (endereço comercial) na pessoa do seu representante e/ou aquele com poderes para receber a citação (endereço particular/domiciliar) (...)" A pessoa jurídica, repito, possui personalidade própria, não se confundindo com a pessoa de seus sócios, somente sendo possível mediante desconsideração da personalidade jurídica, que busca a inclusão - no polo passivo da execução - de pessoas distintas do devedor ou devedores originários. Sobre o tema, o art. 134 do CPC estabelece que: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Da interpretação lógica e sistemática do referido dispositivo, conclui-se que, não havendo pedido formulado na petição inicial acerca da desconsideração da personalidade jurídica autora, é de rigor a instauração de incidente em autos apartados. Nessa mesma linha, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075413-66.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022) (TJ-PR - AI: 00754136620218160000 Cascavel 0075413-66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2022) Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Na hipótese dos autos, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1829294 SP 2021/0024117-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Se o Juiz decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes. Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre erro, dúvida ou contradição, muito menos obscuridade observado no "decisum". DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. P.R.I. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006732-46.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Maria Do Socorro Pontes De Noroes Milfont (OAB:CE18882) Advogado: Aline Rodrigues Linhares Gradvohl (OAB:BA52152) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: D & A Distribuidora Farmaceutica E Logistica Ltda - Epp
Executado: Esterlita Eulina Santos Coelho
Executado: Jose Nilson Coelho
Executado: Renato Luiz Morais Luz De Carvalho
Executado: Rosely Ventin Oliveira De Carvalho Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006732-46.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA - EPP, ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, JOSE NILSON COELHO, RENATO LUIZ MORAIS LUZ DE CARVALHO, ROSELY VENTIN OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a parte autora, no evento ID 391660835, reiterou o pedido de citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio/avalista, uma vez que, o avalista citado, José Nilson Coelho, é representante legal da empresa D& A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA - EPP. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se dificuldade em localizar a Empresa requerida para efetiva citação, razão pela qual a parte autora pugna pela citação da empresa na pessoa do seu sócio/avalista, citado no processo. É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (Artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil). Destarte, a teor do art. 242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu. Com efeito, o direcionamento da citação ao representante legal não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte, de modo que, a citação da pessoa jurídica somente efetiva-se quando o ato citatório é direcionado ao endereço comercial e recebida por quem é de direito. In verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Faz-se mister lembrar que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, de modo que, INVÁLIDO é o ato citatório quando direcionado a pessoa jurídica (endereço comercial) na pessoa do seu representante e/ou aquele com poderes para receber a citação (endereço particular/domiciliar), especialmente, quando não há garantia do recebimento da citação em mãos próprias, o que só tornaria eterno o feito, com possível alegação de nulidade processual. Nessa linha é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENDEREÇO CONHECIDO - DIRECIONAMENTO DO ATO CITATÓRIO AO ENDEREÇO DO SÓCIO - NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REVELIA AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - TEORIA DA ASSERÇÃO. É nula a citação da pessoa jurídica quando direcionada para o endereço residencial do sócio, sem que ao menos seja tentada a sua localização no endereço informado perante a Junta Comercial. Lado outro, considerando o comparecimento espontâneo da parte e o oferecimento da defesa, não há que se falar em repetição do ato, bastando a reforma pontual da r. decisão singular para afastar a decretação da revelia. A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP). Verificada a possibilidade, in status assertionis, de os réus, apontados como fiadores do contrato de locação, sofrerem os efeitos da condenação em caso de procedência da ação de cobrança, a sua legitimidade para causa está configurada (TJ-MG - AI: 29431280820228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023). Por fim, considerando que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246,§1º, CPC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006732-46.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas INDEFIRO o pedido de ID 451053512. Dito isso, CONCEDO ao autor prazo de 5 (cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, D&A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA - EPP., sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INT//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Maria Do Socorro Pontes De Noroes Milfont (OAB:CE18882) Advogado: Aline Rodrigues Linhares Gradvohl (OAB:BA52152) Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: D & A Distribuidora Farmaceutica E Logistica Ltda - Epp
Executado: Esterlita Eulina Santos Coelho
Executado: Jose Nilson Coelho
Executado: Renato Luiz Morais Luz De Carvalho
Executado: Rosely Ventin Oliveira De Carvalho Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006732-46.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: D & A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA - EPP, ESTERLITA EULINA SANTOS COELHO, JOSE NILSON COELHO, RENATO LUIZ MORAIS LUZ DE CARVALHO, ROSELY VENTIN OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a parte autora, no evento ID 391660835, reiterou o pedido de citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio/avalista, uma vez que, o avalista citado, José Nilson Coelho, é representante legal da empresa D& A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA - EPP. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se dificuldade em localizar a Empresa requerida para efetiva citação, razão pela qual a parte autora pugna pela citação da empresa na pessoa do seu sócio/avalista, citado no processo. É sabido e consabido que a citação é o ato formal pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual (Artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil). Destarte, a teor do art. 242 do CPC, admite-se a citação pessoal, na pessoa do representante legal do réu. Com efeito, o direcionamento da citação ao representante legal não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte, de modo que, a citação da pessoa jurídica somente efetiva-se quando o ato citatório é direcionado ao endereço comercial e recebida por quem é de direito. In verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Faz-se mister lembrar que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, de modo que, INVÁLIDO é o ato citatório quando direcionado a pessoa jurídica (endereço comercial) na pessoa do seu representante e/ou aquele com poderes para receber a citação (endereço particular/domiciliar), especialmente, quando não há garantia do recebimento da citação em mãos próprias, o que só tornaria eterno o feito, com possível alegação de nulidade processual. Nessa linha é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENDEREÇO CONHECIDO - DIRECIONAMENTO DO ATO CITATÓRIO AO ENDEREÇO DO SÓCIO - NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REVELIA AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - TEORIA DA ASSERÇÃO. É nula a citação da pessoa jurídica quando direcionada para o endereço residencial do sócio, sem que ao menos seja tentada a sua localização no endereço informado perante a Junta Comercial. Lado outro, considerando o comparecimento espontâneo da parte e o oferecimento da defesa, não há que se falar em repetição do ato, bastando a reforma pontual da r. decisão singular para afastar a decretação da revelia. A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP). Verificada a possibilidade, in status assertionis, de os réus, apontados como fiadores do contrato de locação, sofrerem os efeitos da condenação em caso de procedência da ação de cobrança, a sua legitimidade para causa está configurada (TJ-MG - AI: 29431280820228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023). Por fim, considerando que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246,§1º, CPC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006732-46.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas INDEFIRO o pedido de ID 451053512. Dito isso, CONCEDO ao autor prazo de 5 (cinco) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito em relação a empresa ré, D&A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA - EPP., sendo consequência da inércia causa de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC). Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INT//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação