Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, TIAGO DOS REIS FERRO
EXECUTADO: SANDRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8005638-59.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIÃO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIÃO MS/TO em face de SANDRA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº C12120164-0, cujo valor atualizado, à época do protocolo da exordial (ID 128274681), perfazia o montante de R$ 13.151,82 (treze mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos). O feito tramita desde agosto de 2021, tendo este Juízo proferido despacho inicial positivo em 21 de março de 2022 (ID 137771100), oportunidade em que foi determinada a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens, nos moldes do art. 829 do Código de Processo Civil. Ocorre que a triangulação processual tem enfrentado severas dificuldades fáticas. Inicialmente, tentou-se a citação no endereço declinado na inicial (Rua José de Alencar, 365, Centro, Barreiras/BA), restando infrutífera a diligência em virtude de informação prestada pela irmã da executada, a qual asseverou que a devedora não mais residia no local (ID 420991151). Ato contínuo, houve tentativas de contato via telefone e aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem que houvesse qualquer resposta por parte da citanda, conforme certificado pela Central de Mandados (ID 394232642). Diante do cenário de incerteza quanto ao paradeiro da executada, este Juízo indeferiu o pedido de arresto executivo e determinou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para localização de novos endereços (ID 462503130). As consultas realizadas via Infojud/e-CAC (ID 463626250 e ID 489647340) e Serasa (ID 463630411) convergiram para um novo logradouro situado em outra unidade da federação, qual seja: SCRN 710/711, Bloco C, Entrada 45, AP 301, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70750-630. Expedida carta de citação para o referido endereço (ID 515239921), o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação de "Destinatário Ausente" (ID 527081596). A serventia deste Juízo certificou que a anotação de "ausência" faz presumir que a executada efetivamente reside no local, embora não tenha sido encontrada pelo agente dos Correios em suas passagens (ID 528631423). Nesse contexto, a parte exequente peticionou em ID 533083054, requerendo a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Brasília/DF, a fim de que a citação seja realizada por Oficial de Justiça no endereço atualizado obtido por meio das pesquisas eletrônicas. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise dos autos demonstra que a exequente envidou esforços consideráveis para a localização da devedora, exaurindo as diligências ordinárias no âmbito desta Comarca e recorrendo ao auxílio do Judiciário para a obtenção de dados cadastrais atualizados nos sistemas estratégicos de informação. A pretensão de expedição de Carta Precatória revela-se como o caminho processual mais adequado e seguro no atual estágio do feito. Primeiramente, convém destacar que a citação por edital, por ser medida de natureza excepcional e drástica, exige a demonstração inequívoca de que o réu se encontra em local incerto ou inacessível. No caso em tela, a certidão de "ausente" no Aviso de Recebimento (ID 527081596) aponta para a probabilidade de residência no local, o que afasta, por ora, a hipótese de paradeiro ignorado necessária para o edital. Sendo o endereço da executada situado fora da competência territorial deste Juízo, incide a regra do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplina o intercâmbio entre órgãos jurisdicionais distintos para a prática de atos processuais. A citação por Oficial de Justiça em Brasília/DF, por meio de deprecado, permitirá ao meirinho verificar a real ocupação do imóvel e, se for o caso, proceder à citação com hora certa, caso verifique indícios de ocultação, garantindo assim a máxima eficácia ao ato comunicacional e prevenindo futuras nulidades processuais. Ademais, o pedido guarda estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da execução (art. 4º e art. 797, ambos do CPC), uma vez que busca dar prosseguimento ao feito executivo que se arrasta por longo período sem a devida angularização. Quanto às custas processuais, cumpre registrar que o preparo prévio é pressuposto para o cumprimento do ato, devendo a serventia certificar a regularidade do recolhimento, inclusive quanto às taxas afetas ao Juízo Deprecado, antes da efetiva remessa do instrumento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado em ID 533083054 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de CARTA PRECATÓRIA CITAÇÃO E PENHORA para a Comarca de Brasília/DF, com o objetivo de dar cumprimento ao comando citatório contido no despacho de ID 137771100. Deverá a serventia observar as seguintes diretrizes: A) A Carta Precatória deve ser instruída com cópia da petição inicial (ID 128274681), do demonstrativo atualizado de débito (ID 128275770), do despacho positivo inicial (ID 137771100) e da presente decisão.B) O ato citatório deve observar o endereço: SCRN 710/711, Bloco C, Entrada 45, AP 301, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70750-630.C) Consigne-se no deprecado a ordem para citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a integralidade da dívida e cominações legais.D) Fixo os honorários advocatícios para a fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, §1º, do CPC).E) Conste a advertência quanto à faculdade de oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a possibilidade de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC.F) Em caso de não pagamento, proceda o Oficial de Justiça do Juízo Deprecado à penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.G) Fica o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder à citação com hora certa, na eventualidade de verificar ocultação do devedor, bem como a solicitar auxílio de força policial, se estritamente necessário para o cumprimento da diligência. Antes da expedição, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais pertinentes à expedição da carta precatória, bem como as custas de diligência do Oficial de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), se houver, sob pena de sustação do ato. Transcorrido o prazo sem a regularização das custas, certifique-se e venham conclusos. Estando regular, expeça-se e remeta-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia.Datado e assinado digitalmente. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v1