Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
REU: REU: ANDRE COSTA OLIVEIRA DE CANDEIAS} DECISÃO(com força de mandado/ofício)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MONITÓRIA (40)8005749-40.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Vistos e etc. Defiro o pleito formulado na petição retro. Tendo em vista a necessidade de recolhimento de custas para consultas aos sistemas BACENJUD(SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD e assemelhados serão pagas pela parte requerente antes de seu cumprimento, intime-se a parte autora, pela imprensa, para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas referente à consulta pleiteada, sob pena de não ser realizada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos. Recolhidas as custas, proceda-se à consulta. Com o novo endereço, cite-se/intime-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito