Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS ARAUJO DE SENA Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006760-45.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA - SICOOB COOPERE em face de ANTONIO MARCOS ARAUJO DE SENA, fundada em Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 735172, no valor originalmente contratado de R$ 122.374,83, sendo apontado como saldo devedor, à época do ajuizamento, o montante de R$ 6.896,71. Regularmente citado, o executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando, em síntese, a inexistência de débito exigível, ao argumento de que todas as parcelas do contrato foram devidamente quitadas, inclusive aquelas que haviam sofrido atraso, com regularização integral da obrigação em agosto de 2024, culminando com o pagamento da última parcela em 30/12/2024 (id 487944879). Intimada, a parte exequente manifestou-se expressamente no sentido de concordar com o pedido de extinção da execução, reconhecendo que, embora a quitação final tenha ocorrido em 30/12/2024 e o ajuizamento da ação em 23/12/2024, não se opõe à extinção do feito em razão da quitação do débito (id 497144307). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio idôneo de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência, para alegação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, desde que comprovadas por prova documental pré-constituída, independentemente de garantia do juízo, quando ausente necessidade de dilação probatória. No caso concreto, discute-se a existência de débito exigível, pressuposto essencial para o regular prosseguimento da execução. Consoante se extrai dos documentos acostados pelo executado, bem como da própria manifestação da exequente, verifica-se que a obrigação decorrente da Cédula de Crédito Bancário foi integralmente quitada, com pagamento da última parcela em 30/12/2024. Embora a execução tenha sido ajuizada em 23/12/2024, portanto em data anterior à quitação final, é incontroverso que o débito foi integralmente satisfeito, não subsistindo qualquer valor pendente de exigibilidade no curso do processo. A própria exequente reconheceu a quitação e anuiu expressamente com a extinção da execução, o que reforça a inexistência de interesse processual superveniente no prosseguimento do feito. Nessa hipótese, a manutenção da execução se mostraria incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que não mais subsiste crédito exigível a ser satisfeito. Assim, estando comprovada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, em razão da quitação integral da obrigação. Custas remanescentes às dispensas do autor, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito kb