Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8015819-63.2024.8.05.0039.
Requerente: Noemi Celeste De Oliveira Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Requerente: Jorge Ferreira De Oliveira Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8015819-63.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: NOEMI CELESTE DE OLIVEIRA e outros
RÉU: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8015819-63.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre NOEMI CELESTE DE OLIVEIRA e JORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. No termo de acordo de ID nº 479495208, os divorciandos declararam que o casamento não resultou no nascimento de filhos; dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; convencionaram que a divorcianda continuará a usar o nome de casada; declararam não existir patrimônio comum a partilhar. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de sairem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo. Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício. P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito